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0889066-50.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL MPU n. 0889066-50.2026.8.20.5001 Requerente: M. L. F. DE M. G. Requerido: D. B. D. S. DECISÃO - indeferimento de medidas protetivas de urgência Vistos, etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por M. L. F. DE M. G., diante da notícia de atos de violência, adiante descritos, que teriam sido praticados por D. B. D. S., pugnando, assim, pela aplicação das cautelares de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Narra a petição inicial que a requerente e o requerido são vizinhos de condomínio edilício (Condomínio Desembargador Nabor Maia, situado em Tirol, Natal/RN), ocupando a autora o apartamento 2002 e o requerido o apartamento 202. Relata a requerente que, no exercício da presidência do Conselho Fiscal do condomínio, passou a fiscalizar e apontar irregularidades da gestão da qual o requerido figurava como subsíndico. Informa que, a partir de então, passou a sofrer graves condutas de perseguição, violência moral, violência psicológica e intimidação por parte do requerido. Destaca que, em Assembleia Condominial realizada em 18/11/2025, o requerido ofendeu publicamente sua honra, chamando-a de "louca", "desqualificada" e "esquizofrênica", sugerindo sua expulsão do condomínio (conforme Ata Notarial). A escalada agressiva culminou na madrugada de 05/03/2026, com o envio de e-mail ao seu endereço eletrônico pessoal intitulado "para seu conhecimento, sua vaca", recheado de ofensas misoginas e pejorativas ("vagabunda", "doente mental", "filha do diabo"), ataques à memória de seu genitor falecido (ex-Desembargador do TJRN), xingamentos de cunho sexual e ameaças explícitas de importunação e degradação da sua paz ("Eu vou acabar com sua paz até te colocar ou na cadeia ou dentro de um hospital psiquiátrico"). Diante do quadro apresentado, a ofendida requereu a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, com vistas a resguardar sua integridade física e emocional. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1537713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral), reafirmou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aplica-se a toda e qualquer forma de violência baseada no gênero, independentemente do local em que ocorra. Todavia, o paradigma fixado pela Suprema Corte estabelece que a incidência da legislação especializada exige, obrigatoriamente, a demonstração de que a conduta foi motivada, impulsionada ou qualificada pela condição feminina da vítima, caracterizando situação de vulnerabilidade, subjugação, dominação ou assimetria de poder pautada no gênero. Dessa forma, restando evidenciado o viés de gênero/misoginia nas ofensas dirigidas à requerente, afirma-se a incidência protetiva do microssistema da Lei nº 11.340/2006 para a análise do pleito acautelatório. Contudo, ainda que caracterizada a fumaça do bom direito sob o prisma da violência de gênero, a concessão de medidas protetivas de urgência pressupõe, indispensavelmente, a presença do periculum in mora, qualificado pela contemporaneidade dos fatos e pela demonstração de perigo atual ou iminente. No caso dos autos, verifica-se expressivo lapso temporal decorrido desde o último fato apurado (março de 2026) sem que haja notícia ou demonstração de fatos novos, reiteração de condutas, atos de aproximação física, novas investidas virtuais ou contatos posteriores por parte do requerido. A ausência de elementos contemporâneos que evidenciem risco premente afasta o perigo da demora necessário para o deferimento inaudita altera parte da tutela cautelar. O mero receio subjetivo ou o histórico de conflitos passados, desacompanhados de novos indícios objetivos de perseguição atual, inviabiliza a decretação das pesadas restrições impostas pela Lei Maria da Penha. A medida protetiva de urgência visa acautelar o futuro e afastar o risco iminente, não se prestando a atuar como punição por episódios pretéritos já cessados. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por M. L. F. DE M. G. contra D. B. D. S., ante a ausência de contemporaneidade e de demonstração de risco atual e iminente (periculum in mora), sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos e contemporâneos que indiquem reiteração do risco. Ocorrendo a prática de novos fatos que venham a comprometer a incolumidade física, moral ou psicológica da ofendida, esta poderá renovar o pedido perante esta Unidade Especializada. Ciência ao Ministério Público (72ª PmJ – 5 dias). Intime-se a defesa constituída (5 dias). Cumpra-se, com URGÊNCIA. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito

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