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0889049-14.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0889049-14.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (MG187225) IMPETRADO: Potigás - Companhia Potiguar de Gás DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar inaudita altera parte impetrado por API SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de ato praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do certame nº 90010/2026, vinculada à POTIGÁS, Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS). A Impetrante sustenta que a empresa IEC foi declarada habilitada no certame nº 90010/2026 sem que houvesse apresentado documentação válida, uma vez que as certidões de registro e quitação de pessoa jurídica juntadas ao procedimento já não refletiriam a situação cadastral vigente da empresa na data da habilitação. Alega ter interposto recurso administrativo perante a Comissão, o qual foi indeferido em 10/08/2026, com subsequente homologação da habilitação da IEC em 27/08/2026. Com base nesses fatos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da homologação do certame quanto à empresa IEC e vedação à celebração ou execução do respectivo contrato administrativo até decisão do juízo e, subsidiariamente, a suspensão do contrato caso já celebrado O feito foi originalmente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que declinou de sua competência, por entender que a POTIGÁS, na condição de sociedade de economia mista, não atrai a competência especializada fazendária. Os autos foram redistribuídos a esta vara. Vem os autos conclusos. Passo a decidir quanto ao pedido liminar. Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança voltado a suspender os efeitos da homologação de resultado licitatório, com vistas a impedir a contratação de empresa concorrente da Impetrante no certame nº 90010/2026, promovido pela POTIGÁS ou a suspender os efeitos dessa contratação. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão e o periculum in mora, demonstrado no risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz a medida, caso concedida somente ao final. No caso em exame, a análise liminar revela a ausência de fumus boni iuris para autorizar a intervenção judicial cautelar pretendida. O cerne da tese da Impetrante reside na afirmação de que as certidões de registro e quitação de pessoa jurídica apresentadas pela empresa IEC perante o CREA-RJ e o CREA-RN teriam perdido sua eficácia probatória, em razão de alteração contratual arquivada na Junta Comercial na mesma data de sua emissão (06/02/2026). A partir disso, sustenta que os documentos não refletiam a situação cadastral vigente e, portanto, não poderiam servir à comprovação da qualificação técnica exigida no edital. Ocorre que a questão, tal como posta, não evidencia, em cognição sumária, ilegalidade flagrante ou abusividade manifesta do ato administrativo impugnado. Com efeito, as certidões de registro e quitação de pessoa jurídica são documentos expedidos pelo próprio CREA - órgão dotado de fé pública e legalmente incumbido da fiscalização do exercício profissional e da manutenção do cadastro das pessoas jurídicas registradas. As certidões gozam de presunção de veracidade e legitimidade enquanto não desconstituídas por ato ou declaração do órgão emissor. A afirmação de que determinada alteração contratual tornaria o documento automaticamente inválido constitui raciocínio que demanda dilação probatória e instrução dos autos, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança e com a cognição sumária da presente fase. A Comissão Permanente de Licitação, ao analisar o recurso administrativo interposto pela Impetrante, fundamentou sua decisão na ausência de elementos concretos que demonstrassem a efetiva desatualização dos registros da IEC perante os CREAs, asseverando que os documentos oficiais foram emitidos pelos órgãos competentes e se encontravam válidos na data pertinente ao certame. Tal motivação, conquanto possa ser questionada no mérito da impetração, não se revela, em sede liminar, manifestamente ilegal. A questão exige interpretação técnica acerca do alcance da presunção de validade das certidões emitidas pelo CREA, das obrigações de atualização cadastral impostas às pessoas jurídicas registradas, e dos limites do dever de diligência da Comissão de Licitação, temas que não comportam solução simplificada em sede de cognição sumária, sem a prévia notificação da autoridade coatora para prestação de informações. Nesse contexto, a concessão da liminar importaria, ademais, em pronunciamento prematuro sobre a regularidade de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento licitatório de considerável complexidade técnica e jurídica, com potencial de causar embaraço ao certame e à continuidade do serviço público a que ele se destina. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguindo, com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora - Presidente da Comissão Permanente de Licitação do certame nº 90010/2026 da POTIGÁS - para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da POTIGÁS, para que, querendo, ingresse nos autos. Após, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0889049-14.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADO: POTIGÁS - COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Potigás - Companhia Potiguar de Gás Avenida Prudente de Morais, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADA que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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