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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0889049-14.2026.8.20.5001
IMPETRANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (MG187225)
IMPETRADO: Potigás - Companhia Potiguar de Gás
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar inaudita
altera parte impetrado por API SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de ato
praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do certame nº
90010/2026, vinculada à POTIGÁS, Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS).
A Impetrante sustenta que a empresa IEC foi declarada habilitada no certame nº
90010/2026 sem que houvesse apresentado documentação válida, uma vez que as certidões
de registro e quitação de pessoa jurídica juntadas ao procedimento já não refletiriam a situação
cadastral vigente da empresa na data da habilitação.
Alega ter interposto recurso administrativo perante a Comissão, o qual foi
indeferido em 10/08/2026, com subsequente homologação da habilitação da IEC em
27/08/2026.
Com base nesses fatos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da
homologação do certame quanto à empresa IEC e vedação à celebração ou execução do
respectivo contrato administrativo até decisão do juízo e, subsidiariamente, a suspensão do
contrato caso já celebrado
O feito foi originalmente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal/RN, que declinou de sua competência, por entender que a POTIGÁS, na condição de
sociedade de economia mista, não atrai a competência especializada fazendária. Os autos
foram redistribuídos a esta vara.
Vem os autos conclusos.
Passo a decidir quanto ao pedido liminar.
Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança voltado a suspender os
efeitos da homologação de resultado licitatório, com vistas a impedir a contratação de empresa
concorrente da Impetrante no certame nº 90010/2026, promovido pela POTIGÁS ou a
suspender os efeitos dessa contratação.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em
mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris,
consubstanciado na relevância dos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão e o
periculum in mora, demonstrado no risco de que a demora na prestação jurisdicional torne
ineficaz a medida, caso concedida somente ao final.
No caso em exame, a análise liminar revela a ausência de fumus boni iuris
para autorizar a intervenção judicial cautelar pretendida.
O cerne da tese da Impetrante reside na afirmação de que as certidões de
registro e quitação de pessoa jurídica apresentadas pela empresa IEC perante o CREA-RJ e o
CREA-RN teriam perdido sua eficácia probatória, em razão de alteração contratual arquivada
na Junta Comercial na mesma data de sua emissão (06/02/2026).
A partir disso, sustenta que os documentos não refletiam a situação cadastral
vigente e, portanto, não poderiam servir à comprovação da qualificação técnica exigida no
edital.
Ocorre que a questão, tal como posta, não evidencia, em cognição sumária,
ilegalidade flagrante ou abusividade manifesta do ato administrativo impugnado.
Com efeito, as certidões de registro e quitação de pessoa jurídica são
documentos expedidos pelo próprio CREA - órgão dotado de fé pública e legalmente
incumbido da fiscalização do exercício profissional e da manutenção do cadastro das pessoas
jurídicas registradas. As certidões gozam de presunção de veracidade e legitimidade enquanto
não desconstituídas por ato ou declaração do órgão emissor. A afirmação de que determinada
alteração contratual tornaria o documento automaticamente inválido constitui raciocínio que
demanda dilação probatória e instrução dos autos, incompatíveis com a via estreita do
mandado de segurança e com a cognição sumária da presente fase.
A Comissão Permanente de Licitação, ao analisar o recurso administrativo
interposto pela Impetrante, fundamentou sua decisão na ausência de elementos concretos que
demonstrassem a efetiva desatualização dos registros da IEC perante os CREAs, asseverando
que os documentos oficiais foram emitidos pelos órgãos competentes e se encontravam
válidos na data pertinente ao certame. Tal motivação, conquanto possa ser questionada no
mérito da impetração, não se revela, em sede liminar, manifestamente ilegal.
A questão exige interpretação técnica acerca do alcance da presunção de
validade das certidões emitidas pelo CREA, das obrigações de atualização cadastral impostas
às pessoas jurídicas registradas, e dos limites do dever de diligência da Comissão de
Licitação, temas que não comportam solução simplificada em sede de cognição sumária, sem
a prévia notificação da autoridade coatora para prestação de informações.
Nesse contexto, a concessão da liminar importaria, ademais, em pronunciamento
prematuro sobre a regularidade de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento
licitatório de considerável complexidade técnica e jurídica, com potencial de causar embaraço
ao certame e à continuidade do serviço público a que ele se destina.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Prosseguindo, com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade coatora - Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
certame nº 90010/2026 da POTIGÁS - para que preste as informações que entender
necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao
órgão de representação judicial da POTIGÁS, para que, querendo, ingresse nos autos.
Após, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 09/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0889049-14.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADO: POTIGÁS - COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Potigás - Companhia Potiguar de Gás Avenida Prudente de Morais, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADA que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)