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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0889040-52.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EMILLY VITORIA SOUZA DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMILLY VITORIA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requer a concessão da justiça gratuita, porém sem apresentar fundamentação adequada ou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta. Quando o pedido é formulado de maneira genérica ou desacompanhado de elementos mínimos que indiquem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, é legítima a exigência de comprovação complementar. Nesse sentido, vem decidindo o TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo dever do magistrado exigir prova da necessidade. (TJRN, AI nº 0806314-23.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 14/07/2025). No caso concreto, não foram apresentados elementos que permitam concluir pela efetiva incapacidade financeira da parte, assim como não foi juntada procuração, nem indicado corretamente o valor da causa, requisitos essenciais para que o processo possa ser analisado. Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos idôneos, ou, alternativamente, promova o depósito das custas processuais devidas. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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