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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0889032-50.2014.8.06.0001 APELANTE: RITA LAURA DE VASCONCELOS SILVEIRA APELADO: Banco do Brasil S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de Rita Laura de Vasconcelos Silveira visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva apresentada em face do Banco do Brasil S.A. que julgou improcedente a ação e declarou extinta a lide. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, agravo de instrumento (processo nº 0620898-84.2016.8.06.0000) contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, inclusive já analisado sob a Relatoria do eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho na decisão (id 37446899), de 17/06/2026 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me redistribuído em 03/09/2026 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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