Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0889029-23.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ENSINO SUPERIOR REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Hapvida Assistência Médica Ltda. Rua Presidente Quaresma, 835, Alecrim,Natal/RN, CEP 59.031-150 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA da decisão proferida DETERMINANDO a retirada da negativação apontada na peça inicial (alínea “a”, Capítulo VIII, “Dos Pedidos”, Petição Inicial de Id n 199386104) pela via do sistema conveniado (Serasajud) – ou, se for o caso, por oficiamento. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 9 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0889029-23.2026.8.20.5001 Ação Declaratória com Reparação Autor: Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, por representante legal e por meio de advogado, ajuizou ação declaratória com pedido de reparação contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, qualificada. Alegou, em síntese, que a parte ré o negativou sem contrato, obrigação ou mora que assim justifique, razão pela qual pediu a retirada provisória e definitiva da negativação com condenação a reparação ao final. Para o mais, como de praxe, com juntada de documentos. Pagou a taxa judiciária. Vieram em conclusão. É o que importa relatar. Decido. DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento. DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela que foi solicitada porque a negociação sobre contratar plano coletivo entre as partes não evoluiu; isso demonstra que não existe obrigação exigível pela ré frente à autora, o que desautoriza a negativação procedida. Logo, como existe direito subjetivo a tutelar e perigo na demora, os requisitos legais para concessão estão preenchidos, razão pela qual DEFIRO, como já foi dito, o pedido formulado e DETERMINO a retirada da negativação apontada na peça inicial (alínea “a”, Capítulo VIII, “Dos Pedidos”, Petição Inicial de Id n 199386104) pela via do sistema conveniado (Serasajud) – ou, se for o caso, por oficiamento. INTIMEM-SE as partes para ciência e CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (nos termos dos Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final para saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)