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0889019-76.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0889019-76.2026.8.20.5001 AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado com a parte ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças dele decorrentes. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, os documentos juntados aos autos conferem plausibilidade à alegação de inexistência da contratação. Conforme demonstram os extratos bancários, durante o ano de 2022 a autora apresentava movimentação financeira extremamente modesta, percebendo, inclusive, parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 1.212,00, circunstância que se mostra incompatível, em princípio, com a contratação de operação de crédito superior a R$ 500.000,00. Além disso, na própria data indicada pela ré como sendo a da contratação, 30/06/2022, o saldo existente na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal era de apenas R$ 1.854,38, não havendo registro de qualquer crédito correspondente ao suposto empréstimo. A ausência de ingresso de numerário compatível com o elevado valor da operação constitui elemento relevante para afastar, nesta fase processual, a presunção de regularidade do débito, sobretudo diante da negativa expressa da autora quanto à contratação. Embora a existência ou não da relação jurídica deva ser definitivamente apreciada após o contraditório, os elementos atualmente disponíveis são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se encontra presente, diante da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débito cuja origem é seriamente controvertida. Assim, mostra-se adequada a suspensão provisória dos efeitos da negativação e das cobranças, até ulterior deliberação. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à exclusão/suspensão da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da presente demanda, abstendo-se de promover nova negativação pelo mesmo débito enquanto vigente esta decisão; b) suspenda as cobranças relacionadas ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. A medida é provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório. Quanto à assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e dos documentos acostados, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que, em casos semelhantes, as audiências de conciliação vêm se mostrando infrutíferas, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei nº 14.195/2021, cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se o disposto no art. 246 do CPC. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Não havendo confirmação, proceda-se à citação pelo correio ou por oficial de justiça, na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC. O prazo para contestação observará o disposto nos arts. 231 e 335 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. . NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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