2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889012-87.2026.8.14.0301 AUTOR: JOBSON DE BARROS VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: BANCO VOTORANTIM PROCURADORIA: Banco Votorantim S.A. DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24), fixou tese em sede de recurso repetitivo no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é possível quando caracterizada abusividade manifesta, isto é, quando a taxa contratada supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação. Assim, para que se possa dar regular prosseguimento ao feito, é necessária a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresente planilha ou memória de cálculo demonstrando de forma objetiva a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, cotejando-os com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, em conformidade com a tese vinculante do STJ. Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada os elementos fáticos que, a seu ver, configurariam distinguishing em relação ao Tema 24/STJ; e planilha comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, demonstrando eventual abusividade manifesta, sob pena de indeferimento parcial do pedido revisional, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.