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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0888992-68.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Água, Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. EXECUTADO: VALDEMIRO BERNARDINO FILHO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - Cagece em face de Valdemiro Bernardino Filho. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 180345178), na qual alega, em síntese, que foi celebrado acordo administrativo entre as partes, referente ao débito objeto da presente execução, em julho de 2021, o qual foi integralmente quitado pela parte executada. Por esse motivo, requer a extinção da presente execução em razão do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID 183182339), a exequente, na petição de ID 187919727, manifestou-se acerca da exceção, ocasião em que afirmou que o acordo administrativo celebrado entre as partes se refere tão somente ao débito referente à obrigação principal, não abrangendo os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exequente, motivo pelo qual requer o prosseguimento da execução quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se a minuta do acordo celebrado entre as partes (ID 180345202), observa-se que este se refere somente ao débito decorrente das faturas não pagas pela parte executada, referentes ao período de março de 2007 a julho de 2014, não abrangendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 116567161), no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, verifica-se que não houve a quitação integral do débito objeto da presente execução, como afirma a parte executada, devendo prosseguir a presente execução quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente. Diante do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, consequentemente, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à presente execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito