2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0888948-77.2026.8.14.0301 AUTOR: ERICK RODRIGO SANTOS DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) DECISÃO Verifica-se que a parte reclamante não apresentou comprovante de residência, mas um mero cadastro de seu endereço em algum aplicativo não identificável (id190314148). Ocorre que o comprovante de residência é documento indispensável para a propositura da ação e verificação da competência territorial. Assim, determina-se que a parte reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: · comprovante de residência em seu próprio nome; ou · caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresente também declaração de residência assinada pelo titular do comprovante. Fica a parte reclamante ciente de que o não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo, sem análise do pedido. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Int. Cumpra-se com urgência. Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinado digitalmente