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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0888947-89.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BARACHO FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CAMILA BARACHO FERREIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, postulando a readequação provisória da mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial denominado "ES18 BÁSICO", composto exclusivamente pela autora sua marido e três filhos (5 beneficiários), sob a alegação de que se trataria de contrato de "falso coletivo", devendo, por isso, submeter-se aos índices de reajuste anual divulgados pela ANS para planos individuais/familiares, e não aos reajustes por sinistralidade/VCMH efetivamente praticados. Sustenta que a mensalidade sofreu reajuste nos últimos 3 anos no percentual de 57,22%, variação muito superior à que resultaria da aplicação dos índices anuais da ANS, e requer que as mensalidades a partir de setembro de 2026, sejam reajustadas conforme aplicação de índice da ANS para planos individuais e familiares. É o relatório. A questão central posta nos autos consiste em se aferir se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários pode ser automaticamente equiparado a plano individual/familiar, para fins de sujeição obrigatória aos índices de reajuste anual fixados pela ANS. A matéria tem sido reiteradamente submetida ao TJRN e STJ, cuja jurisprudência dominante se orienta nas seguintes linhas decisórias: (i) contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, possuem forma de custeio e critérios de reajuste distintos dos contratos individuais/familiares, de modo que apenas estes últimos se submetem, em regra, aos índices aprovados e divulgados pela ANS; (ii) embora a jurisprudência reconheça a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, inclusive com previsão, pela própria ANS, de mecanismo próprio de proteção (o agrupamento de contratos, na forma da Resolução Normativa n. 309/2012), essa vulnerabilidade não autoriza, por si só, a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais; (iii) a eventual abusividade dos percentuais de reajuste em contratos coletivos de reduzido número de vidas depende de análise técnica do caso concreto, com verificação do cumprimento da RN n. 309/2012, providência que pressupõe instrução processual e não comporta solução automática ou presuntiva. À luz dessas premissas, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência pleiteada. O pedido da autora parte do pressuposto de que o reduzido número de beneficiários (5 vidas), por si só, seria suficiente para caracterizar o "falso coletivo" e impor, de plano, a substituição dos índices de reajuste contratualmente pactuados pelos índices anuais da ANS para planos individuais/familiares. Conforme a orientação da Corte Superior e do TJRN, tal equiparação não decorre de simples constatação numérica. Impõe-se, ao contrário, a demonstração técnica e atuarial da abusividade dos percentuais aplicados, mediante exame que verifique, inclusive, se a operadora observou (ou deveria ter observado) o mecanismo de agrupamento previsto na RN 309/2012/ANS, exame que, por sua natureza, reclama contraditório e eventual prova pericial, incompatíveis com a superficialidade da cognição sumária característica da tutela de urgência. Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada apenas requalificou juridicamente fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias (plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários), o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários não se equipara a plano individual/familiar nem a "falso coletivo" para fins de aplicação dos índices anuais de reajusta da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3. Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade, impondo-se, todavia, o agrupamento dos contratos para cálculo e aplicação de reajuste anual único ao conjunto agregado, conforme regulamentação da ANS, como mecanismo de mutualismo e mitigação de vulnerabilidade. Precedentes. 4. A apuração do percentual adequado de reajuste deve ocorrer com a realização de prova técnica em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 3.151.322/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DAS MENSALIDADES AOS ÍNDICES DA ANS DE PLANOS INDIVIDUAIS. RETÓRICA DE CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO” E ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ANUAIS. LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS EM PLANOS COLETIVOS EM PROL DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE PERCENTUAIS E DESVIO DE FINALIDADE DA MODALIDADE COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNOI. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, por meio do qual as partes agravantes pretendem a suspensão imediata dos reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob a alegação de que a avença configura falso coletivo, com apenas oito beneficiários da mesma entidade familiar. 2. As recorrentes requerem a limitação das mensalidades aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, com redução do valor mensal cobrado, ao argumento de abusividade dos percentuais aplicados e de descumprimento do dever de informação quanto à memória de cálculo atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender reajustes anuais de plano de saúde coletivo empresarial e aplicar, desde logo, os índices da ANS previstos para planos individuais; e (ii) saber se o número reduzido de beneficiários e a alegação de deficiência informacional autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da natureza de falso coletivo e da abusividade dos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não se submetem automaticamente aos índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, pois decorrem de regime jurídico próprio, orientado pela livre estipulação contratual e pelo equilíbrio atuarial, conforme jurisprudência do STJ. 6. A tese de que o contrato constitui falso coletivo, embora juridicamente admissível em hipóteses excepcionais, não pode ser reconhecida de plano apenas com base no número reduzido de beneficiários ou no vínculo de parentesco entre eles. A descaracterização da modalidade coletiva exige instrução probatória apta a apurar o efetivo desvirtuamento do negócio jurídico, a boa-fé da contratação, a voluntariedade da adesão e a viabilidade econômica da carteira. 7. A aferição de eventual abusividade dos reajustes aplicados também demanda dilação probatória e, se necessário, perícia técnica atuarial, por envolver exame do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da adequação dos percentuais adotados. 8. A alegação de violação ao dever de informação não autoriza, por si só, a suspensão liminar dos reajustes, especialmente porque, nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, incide a sistemática regulatória de agrupamento de contratos da ANS, com cálculo uniforme para microgrupos e comunicação eletrônica para fins de monitoramento regulatório. 9. A planilha unilateral apresentada pelas agravantes não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a presunção de regularidade técnica dos índices aplicados pela operadora. 10. A pretensão deduzida em sede de tutela provisória se aproxima do próprio mérito da demanda revisional e, sem prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes anuais de planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares. 2. O reconhecimento de contrato de plano de saúde como falso coletivo, bem como a aferição da abusividade dos reajustes aplicados, exige instrução probatória e, em regra, perícia atuarial, sendo inadequada sua definição em sede de tutela de urgência com base apenas em cognição sumária. 3. A alegação de deficiência informacional quanto à memória de cálculo atuarial, por si só, não autoriza a suspensão liminar dos reajustes em contrato coletivo submetido à sistemática regulatória de agrupamento de microgrupos da ANS. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806387-58.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 07/07/2026) O deferimento do pedido liminar, no formato requerido, equivaleria a reconhecer, sem contraditório e sem exame técnico-atuarial, a abusividade dos reajustes aplicados nos últimos seis anos, juízo que depende de apuração em contraditório, com verificação de eventual sinistralidade, adequação aos critérios da RN 309/2012 e demais elementos técnicos que só a instrução processual, com a citação da parte ré e eventual produção de prova pericial contábil/atuarial, pode fornecer. Com essas considerações, entendo que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito do demandante. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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