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0888928-20.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0888928-20.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ARETUZIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARETUZIA CARDOSO DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de implantação do adicional de insalubridade com base no total dos vencimentos da recorrente e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 120/2022 e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre os vencimentos ou salário-base, não podendo prevalecer legislação municipal que estabeleça parâmetro inferior. Alega que a autonomia legislativa municipal não autoriza a restrição de garantia remuneratória assegurada constitucionalmente e defende a aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016, do Tema 1.132 da Repercussão Geral e do entendimento adotado no RE 1.507.356. Sustenta, ainda, que a utilização da GASG como base de cálculo implicaria vinculação ao salário mínimo, em afronta à Súmula Vinculante nº 4, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.359 da Repercussão Geral. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de legislação municipal, com incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, além da inexistência de repercussão geral, nos termos do Tema 1.359. No mérito, sustenta a autonomia legislativa municipal para disciplinar a base de cálculo das vantagens de seus servidores estatutários e afirma que a EC nº 120/2022 não estabeleceu a base de cálculo do adicional de insalubridade, dependendo a vantagem de regulamentação pelo ente competente. Aduz que a legislação federal ressalva expressamente a aplicação da legislação específica aos agentes submetidos a vínculo diverso do celetista, que o Tema 1.132 se restringe ao piso salarial nacional e que o precedente invocado pela recorrente não afasta o regime jurídico municipal. Sustenta, ainda, que a alteração judicial da base de cálculo implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 37, requerendo a inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 39737557): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, 119/2010, ALTERADA PELA LCE Nº 181/2019. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia demanda o exame da existência de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem remuneratória prevista na legislação municipal, matéria de natureza infraconstitucional e fático-probatória, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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