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0888923-61.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0888923-61.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JACKELLINE REGO QUEIROZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos. JACKELLINE REGO QUEIROZ , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL- RN, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado seja compelido à imediata implantação da progressão funcional da parte autora. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o perigo da demora, ainda que este se destine a compelir o Ente demandado a corrigir seu direito a progredir à classe , com os vencimentos e vantagens a que faz jus. Isso porque, a pretensão da requerente almeja, ao fim, a imediata implantação da progressão, implantação esta que, requerida em sede de tutela de urgência, não prescinde a demonstração do prejuízo da demora processual. Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI 4296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial. Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser restabelecido pela via judicial, notadamente porque a Demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus. É dizer, não vejo, ao menos neste momento, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas com o julgamento de mérito ou ao final do processo. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar (i) PROCURAÇÃO ATUALIZADA, (ii) Comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução meritória, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do CPC. Cumprida a diligência supra, cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. PI. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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