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2026-09-16 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0888909-40.2024.8.19.0001/RJ
EXECUTADO: CLINICA PROFECS MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de CLÍNICA PROFECS MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA., objetivando a cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento de mensalidade de seguro-saúde empresarial e de prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato, perfazendo o montante total de R$ 13.153,33 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Sobreveio pronunciamento judicial nos autos, contra o qual foram opostos embargos de declaração tempestivos, aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de vício integrativo a macular o decisum, pugnando pelo seu acolhimento para fins de modificação do que restou deliberado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A decisão embargada reconheceu expressamente que havia nos autos requerimento para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, mas afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a intimação da decisão de ID 226069612 foi realizada em nome de outra advogada igualmente constituída nos autos, a Dra. Taíssa Kreischer Barros, e de que teria havido ciência inequívoca do ato, sem demonstração de prejuízo concreto.
Ocorre que, nesse ponto, a decisão merece integração, pois o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a hipótese, dispondo que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implicará nulidade.
Assim, uma vez formulado pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado especificamente indicado, a regularidade da comunicação processual não pode ser aferida apenas pela existência de outros patronos constituídos ou pela eventual ciência que estes tenham tido acerca do ato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado acarreta a nulidade da intimação e dos atos subsequentes, não sendo suficiente, para afastá-la, o fato de outro advogado constituído ter sido intimado ou de ter atuado posteriormente no processo.
No caso, portanto, tendo a parte executada requerido expressamente que suas intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, a intimação da decisão de ID 226069612 realizada em nome da Dra. Taíssa Kreischer Barros não observou o requerimento formulado e, por conseguinte, é nula.
A circunstância de a Dra. Taíssa Kreischer Barros ter sido a advogada responsável pelo protocolo da Exceção de Pré-Executividade ou de permanecer regularmente constituída nos autos não afasta a nulidade, pois a prerrogativa prevista no art. 272, § 5º, do CPC decorre de requerimento expresso da parte e deve ser respeitada pelo órgão jurisdicional.
Pelas mesmas razões, são atingidos pela nulidade os atos processuais subsequentes que tenham como pressuposto a intimação irregular da decisão de ID 226069612, inclusive os atos executivos dela decorrentes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de ID 226069612, realizada em nome da Dra. Taíssa Kreischer Barros, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam.
Torno sem efeito, em consequência, os atos subsequentes praticados com fundamento na referida intimação, inclusive eventual pedido ou ordem de penhora on-line dela decorrente.
Intime-se a parte executada da decisão de ID 226069612 exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, passando a fluir, a partir da regular intimação, o prazo processual correspondente.
Retifique o cartório o cadastro de intimações, observando-se o requerimento de exclusividade formulado pela parte.
Intimem-se.
2026-09-15 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0888909-40.2024.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB RJ008632)
EXECUTADO: CLINICA PROFECS MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de CLÍNICA PROFECS MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA., objetivando a cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento de mensalidade de seguro-saúde empresarial e de prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato, perfazendo o montante total de R$ 13.153,33 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Sobreveio pronunciamento judicial nos autos, contra o qual foram opostos embargos de declaração tempestivos, aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de vício integrativo a macular o decisum, pugnando pelo seu acolhimento para fins de modificação do que restou deliberado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A decisão embargada reconheceu expressamente que havia nos autos requerimento para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, mas afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a intimação da decisão de ID 226069612 foi realizada em nome de outra advogada igualmente constituída nos autos, a Dra. Taíssa Kreischer Barros, e de que teria havido ciência inequívoca do ato, sem demonstração de prejuízo concreto.
Ocorre que, nesse ponto, a decisão merece integração, pois o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a hipótese, dispondo que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implicará nulidade.
Assim, uma vez formulado pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado especificamente indicado, a regularidade da comunicação processual não pode ser aferida apenas pela existência de outros patronos constituídos ou pela eventual ciência que estes tenham tido acerca do ato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado acarreta a nulidade da intimação e dos atos subsequentes, não sendo suficiente, para afastá-la, o fato de outro advogado constituído ter sido intimado ou de ter atuado posteriormente no processo.
No caso, portanto, tendo a parte executada requerido expressamente que suas intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, a intimação da decisão de ID 226069612 realizada em nome da Dra. Taíssa Kreischer Barros não observou o requerimento formulado e, por conseguinte, é nula.
A circunstância de a Dra. Taíssa Kreischer Barros ter sido a advogada responsável pelo protocolo da Exceção de Pré-Executividade ou de permanecer regularmente constituída nos autos não afasta a nulidade, pois a prerrogativa prevista no art. 272, § 5º, do CPC decorre de requerimento expresso da parte e deve ser respeitada pelo órgão jurisdicional.
Pelas mesmas razões, são atingidos pela nulidade os atos processuais subsequentes que tenham como pressuposto a intimação irregular da decisão de ID 226069612, inclusive os atos executivos dela decorrentes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de ID 226069612, realizada em nome da Dra. Taíssa Kreischer Barros, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam.
Torno sem efeito, em consequência, os atos subsequentes praticados com fundamento na referida intimação, inclusive eventual pedido ou ordem de penhora on-line dela decorrente.
Intime-se a parte executada da decisão de ID 226069612 exclusivamente em nome do Dr. Luiz Eduardo Pires Botelho, OAB/RJ nº 201.854, passando a fluir, a partir da regular intimação, o prazo processual correspondente.
Retifique o cartório o cadastro de intimações, observando-se o requerimento de exclusividade formulado pela parte.
Intimem-se.