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TJRN · 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal . Processo nº: 0888905-40.2026.8.20.5001 Paciente: MARCONE SOARES MONTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCONE SOARES MONTE, Policial Militar, 1º Sargento PM, lotado na Diretoria de Saúde da PMRN, contra ato indigitado coator imputado ao SUBCOMANDANTE E CHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narra a petição inicial que o paciente foi alvo de Sindicância Administrativa instaurada por meio do Processo SEI nº 01510238.000415/2025-88, cuja solução culminou na aplicação da penalidade de prisão disciplinar pelo prazo de 5 (cinco) dias. Relata o impetrante que o objeto do processo foi a apuração acerca do emprego da viatura L200 Triton (prefixo A27-03) no município de Touros/RN durante a operação Carnaval 2025. Alega, em suma, que a disponibilização da referida viatura se deu em ato de cooperação institucional com o 14º BPM, mediante autorização e solicitação do Oficial Comandante no local, o então Major QOEM Andrey Jackson. Argumenta que o procedimento sindicante arrastou-se por aproximadamente dois anos, violando o princípio da razoável duração do processo e que a punição recaiu exclusivamente sobre o 1º Sargento PM Marcone Monte, ora impetrante, enquanto o PM/Oficial que ostensivamente solicitou, aceitou e empregou a viatura na operação não sofreu sanção disciplinar, configurando tratamento discriminatório e abusivo contra o praça subordinado. Sustenta, ainda, que o paciente interpôs recurso tempestivamente nos autos do procedimento sindicante, todavia, como o recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, o paciente corre o risco iminente de ser obrigado a se apresentar para o cumprimento da prisão antes do julgamento do recurso e do esgotamento das instâncias, sofrendo danos morais e funcionais irreversíveis. Pugna, dessa forma, pela concessão da medida liminar, expedindo-se SALVO-CONDUTO em favor do paciente, impedindo a execução da prisão disciplinar até o esgotamento definitivo das instâncias administrativas e judiciais. Vieram os autos conclusos. Decido. O provimento liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca e concomitante de dois pressupostos fundamentais: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional). No que tange ao cabimento da ação, impende destacar que, malgrado a restrição encartada no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria — capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 338.840/RS) — fixou o entendimento de que é viável o controle judicial dos atos disciplinares militares quando o debate gravita estritamente em torno dos pressupostos de legalidade e formalidade do ato, vedando-se, tão somente, a incursão no mérito administrativo. É exatamente a hipótese dos autos, em que se visa a suspensão da ordem de prisão enquanto não esgotada a via recursal no procedimento sindicante. Não obstante o cabimento deste remédio heroico, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação apresentada. Conforme narrado na inicial, o fumus boni iuris estaria demonstrado pelo vácuo temporal e excesso de prazo, pela ausência de dolo/dano ao erário, pela quebra de isonomia (punição exclusiva do graduado) e pela interposição tempestiva do recurso no processo SEI nº 01510848.000027/2026-08 em 03/09/2026. Já o periculum in mora decorreria do risco de apresentação forçada e recolhimento imediato à prisão disciplinar sem a prévia apreciação do recurso administrativo interposto, gerando lesão irreparável ao direito de locomoção e honra do paciente. Todavia, os argumentos elencados como fumaça do bom direito não se prestam a essa finalidade. A alegada demora no trâmite procedimental, por si só, não macula de ilegalidade o procedimento sindicante, tampouco a punição exclusiva do graduado e a ausência de dolo/dano ao erário podem ser sustentadas como ilegalidades a serem corrigidas pela via estreita do Habeas Corpus, haja vista que tal análise implicaria incursão no mérito administrativo, o que é vedado pela jurisprudência dominante. Ademais, vê-se na documentação anexada ao pedido que a solução administrativa foi publicada no BG Nº 161, de 02 de Setembro de 2026, bem como que o protocolo do recurso pelo impetrante nos autos da Sindicância foi realizado no dia seguinte, inexistindo, portanto, certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizasse o cumprimento imediato da reprimenda disciplinar. O recebimento do recurso, portanto, ainda se encontra pendente, e não há qualquer informação acostada ao caderno processual que confirme o temor do impetrante de ser preso antes da análise da peça recursal. Ora, a plausibilidade do direito e o perigo na demora precisam estar claros, situação que exigiria, ao menos, a sinalização de que o procedimento foi concluído sem oportunização ao impetrante da fase recursal, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos da impetração, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pretendido. No mais, adotando o procedimento de praxe, determino as seguintes providências: Oficie-se à Autoridade Coatora, o Subcomandante e Chefe do EMG da PMRN, para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 662 do CPP); Com a juntada das informações ou transcorrido o prazo in albis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 69ª Promotoria, para manifestação final de mérito; Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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