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TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0888886-34.2026.8.20.5001 Autor(a): JUSSARA FURTADO AMARAL Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência na qual a Parte Autora pleiteia imediatamente, a concessão de tutela determinando que o réu forneça revisão e implantação da renda mensal da pensão por morte da Autora. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que não foi juntado fichas financerias de todo o período pleiteado. Cumpre a parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” O artigo 317, do novo Diploma Processual Pátrio – Lei nº 13.105/2015, cuidando de afastar a surpresa da decisão judicial que extingue prematuramente o feito, possui regra expressa no sentido de que: “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Desta feita, considerando o acima exposto e diante da cautela imprescindível nos processos, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fichas financerias de todo o período pleiteado; Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência, de imediato. P.I. Cumpra-se Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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