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Processo 0888861-96.2025.8.10.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0888861-96.2025.8.10.0001 AUTOR: ALBERT BRUNNO NOGUEIRA LISBOA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO JORGE LISBOA LIMA - MA25852 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Albert Brunno Nogueira Lisboa Lima, Cabo da Polícia Militar do Maranhão, contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, objetivando sua inclusão na relação de policiais promovidos à graduação de 3º Sargento Combatente da PMMA, pelo critério de tempo de serviço, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2025. Sustenta que, cumprido o interstício de três anos na graduação de Cabo (art. 40, II, do Decreto Estadual nº 19.833/2003) e satisfeitas as demais exigências, teria direito à promoção, e que houve preterição, pois militares mais modernos foram promovidos. A liminar foi indeferida (ID 175508307), por ausência dos requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tendo o Juízo deferido a gratuidade da justiça. Notificada a autoridade coatora e decorrido o prazo para informações, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 177601893), sustentando que o interstício constitui requisito mínimo, e não promoção automática, que as promoções de militares mais modernos decorreram do critério de merecimento, distinto do tempo de serviço, e que o impetrante não concluiu o Curso Especial de Formação de Cabos, com pedido de denegação. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 181258764), manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é a ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cuja concessão depende da demonstração inequívoca do direito por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação. A fundamentação por referência (per relationem) é técnica decisória legítima, pela qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão, documento ou parecer já constante dos autos, desde que enfrente as questões novas e relevantes do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.306, a seguinte tese: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. A questão central a ser dirimida cinge-se à verificação de se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção à graduação de 3º Sargento pelo mero cumprimento do interstício temporal, e se houve preterição ilegal em razão da promoção de militares mais modernos. Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar (ID 175508307): Contudo, o preenchimento dos requisitos individuais, por si só, não configura automaticamente o direito líquido e certo à promoção em ressarcimento de preterição. O processo de promoção militar é complexo e envolve a concorrência entre todos os militares aptos para um número limitado de vagas, seguindo critérios que podem incluir não apenas a antiguidade e o tempo de serviço, mas também o merecimento, que é aferido por meio de um sistema de pontuação. Assentou ainda a decisão que a mera indicação de que militares mais modernos foram promovidos não basta para caracterizar o comprovado erro administrativo exigido pela legislação, sendo necessário demonstrar, de plano, que os paradigmas não preenchiam requisitos que o impetrante preenchia, ou que a Administração ignorou, sem justificativa, a ordem de classificação. No mesmo sentido opinou o Ministério Público (ID 181258764): Assim, a promoção de militares mais modernos por critério diverso não configura, por si só, violação à ordem de antiguidade ou ao tempo de serviço, uma vez que a legislação estadual admite expressamente a coexistência de diferentes formas de ascensão funcional. Acrescentou o parecer que o art. 40, II, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 "estabelece apenas requisito mínimo para habilitação do Cabo PM à promoção à graduação de 3º Sargento PM, não prevendo ascensão automática após o decurso do prazo de três anos na graduação". Passo a analisar as questões trazidas pelo impetrante. A tese de promoção automática pelo simples decurso do interstício não encontra amparo na legislação de regência, que faz do tempo de três anos na graduação requisito de habilitação, e não título bastante à ascensão, sujeita à existência de vagas e à observância dos critérios legais de promoção. A alegação de preterição, por sua vez, exige a prova pré-constituída do erro administrativo, ônus de que o impetrante não se desincumbiu. A promoção de militares mais modernos pelo critério de merecimento (modalidade autônoma, distinta do tempo de serviço, prevista nos arts. 4º e 22 do Decreto Estadual nº 19.833/2003) não caracteriza, por si, quebra da ordem de antiguidade. A definição do direito dependeria, ainda, do exame de classificação funcional, vagas e enquadramento em quadro de acesso, próprio de dilação probatória incompatível com a via mandamental. Ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Albert Brunno Nogueira Lisboa Lima, Cabo da Polícia Militar do Maranhão, contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, objetivando sua inclusão na relação de policiais promovidos à graduação de 3º Sargento Combatente da PMMA, pelo critério de tempo de serviço, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2025. Sustenta que, cumprido o interstício de três anos na graduação de Cabo (art. 40, II, do Decreto Estadual nº 19.833/2003) e satisfeitas as demais exigências, teria direito à promoção, e que houve preterição, pois militares mais modernos foram promovidos. A liminar foi indeferida (ID 175508307), por ausência dos requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tendo o Juízo deferido a gratuidade da justiça. Notificada a autoridade coatora e decorrido o prazo para informações, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 177601893), sustentando que o interstício constitui requisito mínimo, e não promoção automática, que as promoções de militares mais modernos decorreram do critério de merecimento, distinto do tempo de serviço, e que o impetrante não concluiu o Curso Especial de Formação de Cabos, com pedido de denegação. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 181258764), manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é a ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cuja concessão depende da demonstração inequívoca do direito por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação. A fundamentação por referência (per relationem) é técnica decisória legítima, pela qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão, documento ou parecer já constante dos autos, desde que enfrente as questões novas e relevantes do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.306, a seguinte tese: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. A questão central a ser dirimida cinge-se à verificação de se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção à graduação de 3º Sargento pelo mero cumprimento do interstício temporal, e se houve preterição ilegal em razão da promoção de militares mais modernos. Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar (ID 175508307): Contudo, o preenchimento dos requisitos individuais, por si só, não configura automaticamente o direito líquido e certo à promoção em ressarcimento de preterição. O processo de promoção militar é complexo e envolve a concorrência entre todos os militares aptos para um número limitado de vagas, seguindo critérios que podem incluir não apenas a antiguidade e o tempo de serviço, mas também o merecimento, que é aferido por meio de um sistema de pontuação. Assentou ainda a decisão que a mera indicação de que militares mais modernos foram promovidos não basta para caracterizar o comprovado erro administrativo exigido pela legislação, sendo necessário demonstrar, de plano, que os paradigmas não preenchiam requisitos que o impetrante preenchia, ou que a Administração ignorou, sem justificativa, a ordem de classificação. No mesmo sentido opinou o Ministério Público (ID 181258764): Assim, a promoção de militares mais modernos por critério diverso não configura, por si só, violação à ordem de antiguidade ou ao tempo de serviço, uma vez que a legislação estadual admite expressamente a coexistência de diferentes formas de ascensão funcional. Acrescentou o parecer que o art. 40, II, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 "estabelece apenas requisito mínimo para habilitação do Cabo PM à promoção à graduação de 3º Sargento PM, não prevendo ascensão automática após o decurso do prazo de três anos na graduação". Passo a analisar as questões trazidas pelo impetrante. A tese de promoção automática pelo simples decurso do interstício não encontra amparo na legislação de regência, que faz do tempo de três anos na graduação requisito de habilitação, e não título bastante à ascensão, sujeita à existência de vagas e à observância dos critérios legais de promoção. A alegação de preterição, por sua vez, exige a prova pré-constituída do erro administrativo, ônus de que o impetrante não se desincumbiu. A promoção de militares mais modernos pelo critério de merecimento (modalidade autônoma, distinta do tempo de serviço, prevista nos arts. 4º e 22 do Decreto Estadual nº 19.833/2003) não caracteriza, por si, quebra da ordem de antiguidade. A definição do direito dependeria, ainda, do exame de classificação funcional, vagas e enquadramento em quadro de acesso, próprio de dilação probatória incompatível com a via mandamental. Ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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