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0888840-57.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0888840-57.2024.8.10.0001 AUTOR: ROSILMA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO - TO7518 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) EMBARGADO: MAIRA SOUSA DE LIMA - MA31191 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA opostos por ROSILMA CORDEIRO DA SILVA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que adquiriu, em 09/05/2022, o veículo Ford/EcoSport FSL AT 2.0, placa PVU-3118, ano de fabricação 2015/2015, cor BRANCA, RENAVAM1043707961, chassi 9BFZB55H7F8525327, data em que formalizou sua propriedade junto ao DETRAN-TO. Afirma que, à época da aquisição, não havia nenhuma restrição judicial sobre o bem, motivo pelo qual já havia sido transferido outras vezes. Relata que, em 02/11/2023, fora incluída a restrição de circulação no referido veículo em razão de decisão proferida no bojo do processo nº 0806537.93.2018.810.0001 movido pela ora embargada, fato que só veio ao seu conhecimento ao tentar transferir o automóvel para um terceiro. Sustenta que “não pode suportar o ônus da restrição de circulação tampouco da penhora sobre o seu veículo, tendo em vista que o adquiriu licitamente, sendo assim, não pode ser penalizado em virtude de um fato que não é de sua responsabilidade”. Por fim, pugna pela concessão de tutela provisória para que “seja determinada de imediato a suspensão da penhora realizada sobre o veículo FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0, placa PVU-3118, ano de fabricação 2015/2015, cor BRANCA, RENAVAM1043707961, chassi 9BFZB55H7F8525327”. No mérito, requer a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo em questão, tendo em vista que o mesmo fora adquirido licitamente. Com a inicial colacionou documentos. Decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública determinando a redistribuição dos autos a este 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública (Id 135044897). Indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 138688212). Movida Locação de Veiculos S.A apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, legalidade da constrição judicial, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 149472399). Réplica apresentada pela requerente, momento no qual a parte autora requereu a denunciação à lide do Detran/MA (Id 159766426). Indeferido o pedido de denunciação à lide, em razão do caso não se enquadrar aos requisitos do artigo 125 do CPC, contudo, foi determinada a citação do Detran/MA para compor o processo como litisconsorte passivo (Id 162022880). O Detran/MA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, presunção de legitimidade dos atos administrativos, reconhecimento da fraude no processo principal, impossibilidade jurídica do pedido (Id 166399261). Réplica (Id 169709522). Manifestação das partes pela falta de interesse de produção de outras provas (Id 172930982, 173629930, 174234548 e 176148627). Parecer do Ministério Público pela não intervenção nos autos (Id 183423280). É o relatório. DECIDO. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido e realizo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, esclareço que quanto a alegação de ilegitimidade passiva da embargada Movida Locação de Veículos LTDA, o art. 677, § 4º, do CPC estabelece expressamente que será legitimado passivo nos Embargos de Terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou o adversário do processo principal quando este tiver indicado o bem à constrição. Nesse sentido, como a restrição foi determinada no Processo nº 0806537-93.2018.8.10.0001 a requerimento da Movida Locação de Veículos LTDA, resguardando provimento definitivo que restabeleceu o bem em seu favor, a empresa é legitimada para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro. Não merecendo acolhida tal alegação. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva do Detran/MA, esclareço que compete a autarquia estadual a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Não merecendo acolhimento tal alegação. A controvérsia central consiste em aferir se a Embargante faz jus à manutenção da posse e à liberação da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Ford/EcoSport FSL AT 2.0 (placa PVU-3118) sob a alegação de ser adquirente de boa-fé. Conforme assentado na jurisprudência pátria e no verbete sumular nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula 375/STJ). Contudo, a proteção conferida ao terceiro de boa-fé cede lugar quando confrontada com provimento judicial prévio com trânsito em julgado que haja declarado a nulidade/ilegalidade do próprio título ou da cadeia de transferências do bem objeto da demanda. No caso em exame, verifica-se que nos autos do processo nº 0806537-93.2018.8.10.0001, que tramitou neste juízo, há provimento judicial definitivo (com trânsito em julgado) que reconheceu a ilicitude da alienação originária do referido bem e determinou expressamente o cancelamento das transferências subsequentes do veículo EcoSport, restaurando-se o registro de propriedade do automóvel diretamente em nome de Movida Locação de Veículos S/A. Assim, havendo decisão judicial transitada em julgado que desconstituiu os atos de alienação anteriores, a cadeia de transmissões restou eivada de vício insanável, o que inviabiliza a validação do negócio jurídico travado posteriormente pela Embargante. Dessa forma, os prejuízos experimentados pela adquirente de boa-fé, ora embargante, não devem ser suportados pelo proprietário originário (que obteve provimento judicial favorável para reaver o bem), restando à embargante socorrer-se das vias ordinárias para buscar o ressarcimento por eventuais prejuízos (evicção) em face de quem lhe vendeu o bem, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES EM CADEIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VÍNCULO COM O VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. VEÍCULO COMERCIALIZADO SEM CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE NASCEU O DIREITO DE TERCEIRO QUE DEU ORIGEM À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OFERTA PELO ADQUIRENTE. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. 1. Trata-se de demanda na qual o autor/recorrente, na condição de adquirente de um veículo, perdeu o referido bem em favor de terceiro por decisão judicial. Logo, é hipótese de evicção, que deve ser resolvida à luz do art . 447 e seguintes do Código Civil. 2. Nos termos do art. 447 do Código Civil, é o alienante quem responde pela evicção. A instituição financeira que apenas concede o financiamento para a aquisição do veículo, não possuindo qualquer vínculo com o vendedor, não responde pela evicção. Precedente: REsp: 1342145/SP. 3. A responsabilidade pela evicção é de todos os alienantes que participaram da cadeia negocial, independentemente da boa ou má-fé. Precedente: Acórdão 1092502. 4. O que importa, para fins de evicção, é saber o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição e não a constrição judicial em si. No caso sob julgamento, embora a constrição sobre o veículo somente tenha sido efetivada após a transferência do bem para o nome do adquirente, ou seja, o bem realmente foi comercializado livre e desembaraçado perante o Detran/DF, o direito do terceiro surgiu quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que se deu quando o proprietário do veículo perante o Departamento de Trânsito - primeiro alienante - foi citado na ação judicial na qual foi reconhecida a fraude à execução, a teor do art . 792, caput e inciso IV, do CPC. Precedente: REsp n. 873.165/ES. 5. A ausência de oposição de embargos de terceiro por parte do adquirente nos autos da ação judicial na qual foi reconhecida a fraude à execução, mesmo tendo sido o adquirente devidamente intimado para tanto, não é capaz de excluir a responsabilidade do alienante pela evicção. 6. Segundo o art. 450 do Código Civil, poderá o adquirente que perdeu o bem em decorrência da evicção postular as seguintes medidas: restituição integral do preço ou das quantias que pagou; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados somente contra a primeira ré loja revendedora de veículos, para condená-la ao pagamento em favor do autor/evicto das verbas previstas no art. 450 do Código Civil, nos limites dos pedidos e dos valores comprovados nos autos. Sem custas e honorários. (TJ-DF 0706214-74.2022 .8.07.0017 1780778, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023). Grifo nosso. Dessa forma, a restituição do veículo à empresa Movida decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A empresa atua no exercício regular de um direito reconhecido pelo Judiciário. Logo, não cabe impor à empresa Movida ou ao DETRAN/MA o dever de indenizar a embargante por perdas e danos decorrentes do desapossamento do bem. Assim, considerando que a presente demanda tem como finalidade verificar se a constrição judicial promovida no processo principal é legal ou não, fica constatado que a restrição decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado que restaurou o domínio do bem à empresa embargada, sendo inviável afastar a medida constritiva em favor da embargante. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0888840-57.2024.8.10.0001 AUTOR: ROSILMA CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO - TO7518 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) EMBARGADO: MAIRA SOUSA DE LIMA - MA31191 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA opostos por ROSILMA CORDEIRO DA SILVA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que adquiriu, em 09/05/2022, o veículo Ford/EcoSport FSL AT 2.0, placa PVU-3118, ano de fabricação 2015/2015, cor BRANCA, RENAVAM1043707961, chassi 9BFZB55H7F8525327, data em que formalizou sua propriedade junto ao DETRAN-TO. Afirma que, à época da aquisição, não havia nenhuma restrição judicial sobre o bem, motivo pelo qual já havia sido transferido outras vezes. Relata que, em 02/11/2023, fora incluída a restrição de circulação no referido veículo em razão de decisão proferida no bojo do processo nº 0806537.93.2018.810.0001 movido pela ora embargada, fato que só veio ao seu conhecimento ao tentar transferir o automóvel para um terceiro. Sustenta que “não pode suportar o ônus da restrição de circulação tampouco da penhora sobre o seu veículo, tendo em vista que o adquiriu licitamente, sendo assim, não pode ser penalizado em virtude de um fato que não é de sua responsabilidade”. Por fim, pugna pela concessão de tutela provisória para que “seja determinada de imediato a suspensão da penhora realizada sobre o veículo FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0, placa PVU-3118, ano de fabricação 2015/2015, cor BRANCA, RENAVAM1043707961, chassi 9BFZB55H7F8525327”. No mérito, requer a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo em questão, tendo em vista que o mesmo fora adquirido licitamente. Com a inicial colacionou documentos. Decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública determinando a redistribuição dos autos a este 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública (Id 135044897). Indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 138688212). Movida Locação de Veiculos S.A apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, legalidade da constrição judicial, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 149472399). Réplica apresentada pela requerente, momento no qual a parte autora requereu a denunciação à lide do Detran/MA (Id 159766426). Indeferido o pedido de denunciação à lide, em razão do caso não se enquadrar aos requisitos do artigo 125 do CPC, contudo, foi determinada a citação do Detran/MA para compor o processo como litisconsorte passivo (Id 162022880). O Detran/MA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, presunção de legitimidade dos atos administrativos, reconhecimento da fraude no processo principal, impossibilidade jurídica do pedido (Id 166399261). Réplica (Id 169709522). Manifestação das partes pela falta de interesse de produção de outras provas (Id 172930982, 173629930, 174234548 e 176148627). Parecer do Ministério Público pela não intervenção nos autos (Id 183423280). É o relatório. DECIDO. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido e realizo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, esclareço que quanto a alegação de ilegitimidade passiva da embargada Movida Locação de Veículos LTDA, o art. 677, § 4º, do CPC estabelece expressamente que será legitimado passivo nos Embargos de Terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou o adversário do processo principal quando este tiver indicado o bem à constrição. Nesse sentido, como a restrição foi determinada no Processo nº 0806537-93.2018.8.10.0001 a requerimento da Movida Locação de Veículos LTDA, resguardando provimento definitivo que restabeleceu o bem em seu favor, a empresa é legitimada para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro. Não merecendo acolhida tal alegação. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva do Detran/MA, esclareço que compete a autarquia estadual a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Não merecendo acolhimento tal alegação. A controvérsia central consiste em aferir se a Embargante faz jus à manutenção da posse e à liberação da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Ford/EcoSport FSL AT 2.0 (placa PVU-3118) sob a alegação de ser adquirente de boa-fé. Conforme assentado na jurisprudência pátria e no verbete sumular nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula 375/STJ). Contudo, a proteção conferida ao terceiro de boa-fé cede lugar quando confrontada com provimento judicial prévio com trânsito em julgado que haja declarado a nulidade/ilegalidade do próprio título ou da cadeia de transferências do bem objeto da demanda. No caso em exame, verifica-se que nos autos do processo nº 0806537-93.2018.8.10.0001, que tramitou neste juízo, há provimento judicial definitivo (com trânsito em julgado) que reconheceu a ilicitude da alienação originária do referido bem e determinou expressamente o cancelamento das transferências subsequentes do veículo EcoSport, restaurando-se o registro de propriedade do automóvel diretamente em nome de Movida Locação de Veículos S/A. Assim, havendo decisão judicial transitada em julgado que desconstituiu os atos de alienação anteriores, a cadeia de transmissões restou eivada de vício insanável, o que inviabiliza a validação do negócio jurídico travado posteriormente pela Embargante. Dessa forma, os prejuízos experimentados pela adquirente de boa-fé, ora embargante, não devem ser suportados pelo proprietário originário (que obteve provimento judicial favorável para reaver o bem), restando à embargante socorrer-se das vias ordinárias para buscar o ressarcimento por eventuais prejuízos (evicção) em face de quem lhe vendeu o bem, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES EM CADEIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VÍNCULO COM O VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. VEÍCULO COMERCIALIZADO SEM CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE NASCEU O DIREITO DE TERCEIRO QUE DEU ORIGEM À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OFERTA PELO ADQUIRENTE. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. 1. Trata-se de demanda na qual o autor/recorrente, na condição de adquirente de um veículo, perdeu o referido bem em favor de terceiro por decisão judicial. Logo, é hipótese de evicção, que deve ser resolvida à luz do art . 447 e seguintes do Código Civil. 2. Nos termos do art. 447 do Código Civil, é o alienante quem responde pela evicção. A instituição financeira que apenas concede o financiamento para a aquisição do veículo, não possuindo qualquer vínculo com o vendedor, não responde pela evicção. Precedente: REsp: 1342145/SP. 3. A responsabilidade pela evicção é de todos os alienantes que participaram da cadeia negocial, independentemente da boa ou má-fé. Precedente: Acórdão 1092502. 4. O que importa, para fins de evicção, é saber o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição e não a constrição judicial em si. No caso sob julgamento, embora a constrição sobre o veículo somente tenha sido efetivada após a transferência do bem para o nome do adquirente, ou seja, o bem realmente foi comercializado livre e desembaraçado perante o Detran/DF, o direito do terceiro surgiu quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que se deu quando o proprietário do veículo perante o Departamento de Trânsito - primeiro alienante - foi citado na ação judicial na qual foi reconhecida a fraude à execução, a teor do art . 792, caput e inciso IV, do CPC. Precedente: REsp n. 873.165/ES. 5. A ausência de oposição de embargos de terceiro por parte do adquirente nos autos da ação judicial na qual foi reconhecida a fraude à execução, mesmo tendo sido o adquirente devidamente intimado para tanto, não é capaz de excluir a responsabilidade do alienante pela evicção. 6. Segundo o art. 450 do Código Civil, poderá o adquirente que perdeu o bem em decorrência da evicção postular as seguintes medidas: restituição integral do preço ou das quantias que pagou; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; e custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados somente contra a primeira ré loja revendedora de veículos, para condená-la ao pagamento em favor do autor/evicto das verbas previstas no art. 450 do Código Civil, nos limites dos pedidos e dos valores comprovados nos autos. Sem custas e honorários. (TJ-DF 0706214-74.2022 .8.07.0017 1780778, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023). Grifo nosso. Dessa forma, a restituição do veículo à empresa Movida decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A empresa atua no exercício regular de um direito reconhecido pelo Judiciário. Logo, não cabe impor à empresa Movida ou ao DETRAN/MA o dever de indenizar a embargante por perdas e danos decorrentes do desapossamento do bem. Assim, considerando que a presente demanda tem como finalidade verificar se a constrição judicial promovida no processo principal é legal ou não, fica constatado que a restrição decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado que restaurou o domínio do bem à empresa embargada, sendo inviável afastar a medida constritiva em favor da embargante. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública

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