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0888835-83.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0888835-83.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: HELENA MARIA BOLLICK COIMBRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (OAB RJ155360) ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) ADVOGADO(A): RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL (OAB RJ196472) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO COIMBRA (Espólio) ADVOGADO(A): RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL (OAB RJ196472) ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): ANTONIA DE ARAUJO LIMA (OAB RJ171377) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da petição do evento 134, intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 134, documento 2), acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o Cartório e voltem para realização de eventual constrição eletrônica e/ou pesquisa nos sistemas conveniados. 4. Por fim, autorizo, certificado o recolhimento das custas pertinentes, a expedição da certidão para fins do protesto a que se refere o artigo 517 do CPC, que servirá também à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.

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