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Processo 0888828-34.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0888828-34.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ZELMA DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAQUELANE BELEM DUARTE (RJ251870) INVENTARIADO: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Vistos. O procedimento do arrolamento sumário, disciplinado no artigo 659 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa de herdeiros plenamente capazes e a formalização consensual de partilha amigável prévia, com a subscrição de todos os sucessores ou a outorga de procuração específica para transigir. Na espécie, conquanto as sucessoras qualificadas sejam maiores e civilmente capazes, a demanda foi proposta com representação postulatória exclusiva da viúva meeira (ID 190270064), desprovida de mandato conferido pelas coerdeiras e sem a exibição do esboço formal de partilha pactuado entre todas as interessadas. Desse modo, resta desatendido o pressuposto elementar da concordância documentada que autoriza a adoção do arrolamento sumário. Por outro lado, o valor atribuído ao espólio corresponde a R$ 56.777,34, montante expressivamente inferior ao limite legal de 1.000 salários-mínimos. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino o recebimento e o processamento da presente demanda sob o rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e retificação da classe processual no sistema PJe; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente e ao espólio de Antonio Rodrigues Barbosa, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) nomeio a viúva Zelma da Conceição Barbosa para o encargo de inventariante, ficando dispensada a lavratura de termo de compromisso, ex vi do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil; d) intime-se a inventariante, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências: 1) apresente o plano completo de partilha amigável, acompanhado dos competentes instrumentos de procuração outorgados pelas herdeiras filhas Tylza da Conceição Barbosa e Suelen da Conceição Barbosa, conferindo poderes específicos para inventariar e acordar sobre a divisão do patrimônio, ou requeira expressamente a citação destas para se manifestarem nos autos; 2) junte aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiuva, nº 549 (Livro 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém) demonstrando a inexistência de ônus reais, bem como as certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais em nome do falecido; 3) esclareça expressamente se pretende incluir no plano de partilha eventual cessão ou sobrepartilha dos direitos possessórios relativos ao imóvel da Rua São Silvestre, nº 22 (ID 190270063), ou se tal bem ficará integralmente reservado à deliberação nos autos da correlata ação de usucapião noticiada; Apresentada a manifestação da inventariante com o plano de partilha e as representações processuais pendentes, citem-se as coerdeiras, se ainda não representadas pelos mesmos patronos, para que se manifestem no prazo de 15 dias. Advirto a inventariante de que a ausência de manifestação no prazo legal resultará na extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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