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0888822-50.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0888822-50.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE: ALINE VITORINO DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES RAMOS (OAB RJ108353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por ALINE VITORIO DE ARAUJO, contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança movida contra a Recorrente pelo BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, cabe à concessão da gratuidade de justiça à Apelante para o processamento e julgamento do recurso em apreço, a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB, e considerando que o recurso discute o próprio direito à gratuidade, indeferida na sentença. Entretanto, a simples dispensa de preparo para o conhecimento do Recurso não afasta a necessidade de análise da presença dos requisitos para a concessão, no mérito, da gratuidade de justiça requerida. Isto posto, insta observar que a Recorrente afirma que, não obstante já ter apresentado documentação acerca de sua hipossuficiência antes da sentença, teve "diminuído sua vida financeira, bem como do seu marido que está desempregado" no curso do processo, alegando necessidade superveniente. Face o exposto, ainda que se considere que os documentos coligidos aos autos em 1º grau tenham sido suficientes à época da sentença para atestar a situação econômica da Autora, quando se verificou, por exemplo, rendimento anual de cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como sócia de sociedade empresária em 2025, bem como imóvel próprio em financiamento (IE nº evento 64, DOC2, autos originários), observa-se que os comprovantes foram adunados aos autos em março de 2026. Dessarte, à luz das teses do Tema Repetitivo nº 1178, que determinada que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC", faz-se necessário aferir a situação financeira atual da Demandante. Assim, na forma do disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a Recorrente, na pessoa de seu advogado, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de documentos atualizados que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, incluindo extratos bancários de todas as contas de sua titularidade de todo o ano de 2026, bem como de faturas de cartões de crédito durante o período, dentre outros que entenda cabíveis.

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