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0888812-77.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0888812-77.2026.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON GOMES ATAIDE REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato em que litigam as partes, qualificadas, sobre a validade de determinadas cláusulas assinadas (taxa de juros e tarifas bancárias). Vieram para decisão com pedido de gratuidade e pedido de tutela provisória de urgência a fim de (i) autorizar consignação de valor a menor e (ii) proteger contra cobrança, negativação e protesto. É o que importa relatar. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação entre as partes uma relação de consumo. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência: e isso porque a taxa de juros é livremente pactuada entre as partes, de acordo com a lei brasileira, que também autoriza a capitalização em hipóteses determinadas (Medida Provisória n 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ADI 2316 DF STF, RE 592.377 RS STF e Súmula n 539, STJ). Por sua vez, as tarifas bancárias representam parcela irrisória do contrato, que, mesmo revertidas, não descaracterizam eventual mora, nem desobrigam de pagar a mensalidade devida. Acrescento que eventual acusação de aplicar taxas diferentes daquelas acertadas em contrato também dependerá de prova a ser construída bilateralmente, pelo contraditório, no procedimento. Logo, em assim sendo, não havendo direito subjetivo verossímil apto a ensejar o deferimento do pedido nos termos da lei (Artigo 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO, como dito, o pedido formulado. INTIMEM-SE as partes para ciência. CITE-SE o réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). DEIXO de determinar quanto à juntada de documentos pela parte ré porque já é de seu ônus anexá-los, sob pena de se presumir contra sua defesa por preclusão da faculdade instrutória (Artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar, RETORNEM em conclusão para saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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