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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0888770-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA FONTES DE MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA NILZA FONTES DE MATOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., no qual se pretende, entre outras verbas, a satisfação das astreintes fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência. Aduz que houve concessão de tutela no id.130354623, determinando aplicação de multa diária a incidir a partir do dia 14/07/2024 após certidão de intimação positiva, perdurando o descumprimento até o dia 04/04/2025, total de 265 dias, sendo devido o valor de R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais). O requerimento do cumprimento de sentença foi apresentado no id. 257474553. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 273544556), sustentando, em síntese, a vedação do enriquecimento sem causa havendo desproporcionalidade do montante alcançado pela multa cominatória, no valor de R$ 139.500,00, em comparação com a obrigação principal e com a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 em sede recursal. Afirma que a demora no cumprimento decorreu de dificuldades técnicas e administrativas relacionadas à execução do serviço, requerendo a redução das astreintes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Informou, ainda, a garantia do juízo mediante seguro garantia judicial no valor de R$ 197.425,60 (id. 266128480). A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, sustentando que o acúmulo da multa decorreu exclusivamente da resistência da executada ao cumprimento da ordem judicial. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executório com a conversão do seguro garantia em penhora (id. 274673380). No id. 274675533 a exequente peticionou, ando quitação parcial e requerendo a expedição do mandado de pagamento relativos à parte incontroversa, id. 264373637, no importe de R$ 13.847,09 (Treze mil oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. A controvérsia cinge-se ao valor das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência deferida no id. 130354623, que determinou à executada o restabelecimento do fornecimento de água, mediante instalação de hidrômetro na residência da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A sentença confirmou a tutela e condenou definitivamente a ré à implantação de nova ligação de água, com a respectiva instalação de hidrômetro individual na unidade da autora. Em grau recursal, foi mantida a obrigação de fazer, reduzindo-se apenas a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Embora caracterizado o descumprimento da ordem judicial, assiste razão à executada quanto à necessidade de limitação do montante acumulado. A multa cominatória não se destina a compensar a exequente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação, mas constitui meio de coerção destinado a compelir o devedor ao cumprimento do comando judicial. Por essa razão, seu valor deve guardar relação com a finalidade instrumental que justifica sua imposição, não podendo converter-se em fonte autônoma de vantagem patrimonial. Com efeito, o art. 537, (sec) 1º, do CPC autoriza a modificação da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, devendo sua aplicação observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A natureza coercitiva das astreintes permite a adequação de seu montante quando o valor acumulado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o necessário ao atendimento de sua finalidade. No caso, a exequente pretende o recebimento de R$ 132.500,00 a título de astreintes, correspondente a 265 dias de incidência da multa diária de R$ 500,00. A própria executada, embora faça referência ao montante de R$ 139.500,00 em sua impugnação, não controverte propriamente a ocorrência do descumprimento, mas sustenta a excessividade do resultado alcançado. O valor acumulado mostra-se desproporcional à finalidade coercitiva da medida, sobretudo quando confrontado com as circunstâncias da demanda e com a condenação pecuniária estabelecida no título judicial. A manutenção integral das astreintes em R$ 132.500,00 importaria atribuir à medida coercitiva expressão econômica substancialmente superior à própria obrigação condenatória, conferindo-lhe finalidade diversa daquela para a qual foi instituída. Por conseguinte, mostra-se adequada a limitação das astreintes ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente, no caso concreto, para preservar a autoridade da ordem judicial e a natureza coercitiva da medida, sem permitir que o seu acúmulo produza resultado desproporcional. Quanto à parcela incontroversa, a exequente informou a quitação parcial e requereu a expedição de mandado de pagamento referente ao valor de R$ 13.847,09, depositado no id. 264373637. Não havendo controvérsia quanto a essa quantia, é cabível sua imediata liberação em favor da credora, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar as astreintes ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, em favor da exequente, da quantia incontroversa depositada nos id's. 264373637 e 264373638; Após, prossiga-se o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a executada efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Custas ex lege. Sem honorários, pois, se não são devidos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, não deve ela servir de parâmetro para a fixação de honorários na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação do credor que visa apenas à redução do valor das astreintes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular