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Processo 0888748-70.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0888748-70.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: REINALDO DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Reinaldo de Jesus Vieira, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo imputado ao Prefeito Municipal de Belém, sustentando a ausência de implementação da progressão funcional por merecimento prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, em razão da não realização das avaliações de desempenho pela Administração. Alega ter sido admitido no serviço público municipal em 02/06/2014 e aprovado no estágio probatório, adotando, para fins do pedido formulado, a data de 22/06/2017 como marco inicial para a contagem dos interstícios trienais. Postula, assim, a implantação de 3 (três) progressões por merecimento, correspondentes ao percentual acumulado de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base, conforme petição inicial de ID 190242569. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e o processamento do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de insuficiência econômica constante do ID 190242570 e da ausência, neste momento, de elementos capazes de afastar a presunção legal. Do pedido liminar Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, a progressão funcional por merecimento ocorre mediante elevação à referência imediatamente superior, condicionada à avaliação de desempenho a cada interstício de 3 (três) anos. O Decreto Municipal nº 24.437/1992 regulamenta a avaliação de desempenho para fins de progressão por merecimento, mediante critérios objetivos e subjetivos de aferição do desempenho funcional. A ausência de avaliação decorrente de omissão administrativa não pode, por si só, ser imputada ao servidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 53.884/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017, assentou, no contexto da legislação examinada naquele precedente, que a provocação da comissão avaliadora e o impulso do procedimento de progressão incumbiam à Administração, não podendo sua omissão ser transferida ao servidor. O precedente também considerou relevante, para o reconhecimento do direito, a inexistência de registros de desabono ao mérito e ao desempenho. O Tema 1385 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não resolveu o mérito material da pretensão, tendo assentado a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia relativa à progressão funcional de servidor não submetido à avaliação de desempenho. No caso concreto, para fins da presente análise e em observância aos limites do pedido, adoto o marco temporal indicado pelo próprio impetrante, qual seja, 22/06/2017. O acervo funcional de ID 190242572 registra a aprovação do impetrante no estágio probatório com conceito excelente e não apresenta, no período por ele abrangido, anotação de falta injustificada, penalidade disciplinar ou outro registro funcional desabonador. Assim, quanto aos dois primeiros interstícios indicados na inicial (22/06/2017 a 21/06/2020 e 22/06/2020 a 21/06/2023), a documentação pré-constituída apresentada mostra-se, em exame liminar, suficiente para demonstrar o preenchimento temporal da pretensão e a ausência, no acervo funcional juntado, de registros incompatíveis com o reconhecimento pretendido. A mesma conclusão, contudo, não pode ser alcançada quanto ao terceiro interstício, compreendido entre 22/06/2023 e 21/06/2026. Isso porque o acervo funcional de ID 190242572 foi emitido em 03/06/2024, não abrangendo integralmente o terceiro período aquisitivo indicado na inicial. O documento contém registros relativos ao período funcional até 2024, mas não comprova a inexistência de fatos funcionais relevantes durante todo o intervalo posteriormente transcorrido até 21/06/2026. Dessa forma, quanto ao terceiro interstício, não há prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos necessários à progressão, o que impede sua concessão nesta fase. Por outro lado, em relação aos dois primeiros interstícios, estão presentes, em juízo de cognição sumária, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, diante da natureza remuneratória da vantagem e da continuidade de seus efeitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto: 1) Defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, promova a implantação, em contracheque, da progressão funcional por merecimento correspondente aos 2 (dois) primeiros interstícios trienais indicados pelo impetrante, compreendidos entre 22/06/2017 e 21/06/2020 e 22/06/2020 e 21/06/2023, perfazendo, conforme postulado, o percentual acumulado de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, com efeitos financeiros a contar da data da impetração. 2) Indefiro, nesta fase, a medida liminar quanto ao terceiro interstício, compreendido entre 22/06/2023 e 21/06/2026, diante da ausência de documentação funcional atualizada que abranja integralmente esse período e permita aferir, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos necessários à progressão. Eventuais parcelas relativas a período anterior à impetração deverão ser postuladas pela via própria, observadas as limitações inerentes ao mandado de segurança. 3) Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para cumprir a medida ora deferida. 4) Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Belém, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5) Prestadas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6) Observado o regime do Juízo 100% Digital instituído nesta unidade jurisdicional (Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resolução nº 3/2023-GP do TJPA), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirmem endereço eletrônico e número de telefone celular válidos para o recebimento de comunicações processuais. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram. Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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