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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0888722-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SEBASTIAO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ138034) RÉU: CLARO S A ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ofertada, objetivando a revogação do benefício concedido ao Impugnado, posto que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, não trazendo o Impugnante prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado. Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica da autora extrai-se dos documentos acostados aos autos, e são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça. Rejeito ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder efetivamente ao valor de todos os pedidos formulados e, inexistindo a possibilidade de quantificar todos os pedidos, corresponderá ao somatório da parte determinável, consoante o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, por fim, a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, facilitando-se a defesa dos direitos do consumidor para determinar à empresa ré a apresentação de documentos, provando o alegado em sua defesa. Após, será apreciado o pedido de produção de prova pericial. Publique-se e intimem-se.
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