2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888684-60.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: NILTON DE LACERDA NETO (RJ238789) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROCURADORIA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander Financiamentos), autuada sob o nº 0888684-60.2026.8.14.0301, em curso perante esta Vara Cível da Comarca de Belém. Na exordial, a parte autora informou que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 115139041/702102652, com alienação fiduciária em garantia. Em sede preliminar, o demandante noticiou a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0870915-39.2026.8.14.0301, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada pela instituição credora fiduciária com esteio exatamente no mesmo contrato bancário e no inadimplemento das mesmas prestações. Diante disso, formulou pedido de reconhecimento da conexão e reunião dos processos, aduzindo a identidade da relação jurídica de direito material de base e o risco manifesto de decisões conflitantes, requerendo a remessa dos autos ou o julgamento conjunto no juízo prevento. É o breve relatório. DECIDO. O regime processual civil em vigor disciplina expressamente a conexão no art. 55 do Código de Processo Civil, prevendo que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião para decisão conjunta (art. 55, § 1º, do CPC). Ademais, o § 3º do art. 55 do CPC determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que inexista rigorosa identidade de pedidos. No caso concreto, conforme documentado nos autos, ambas as ações têm por suporte na Cédula de Crédito Bancário nº 115139041/702102652, pertinente ao financiamento do veículo Hyundai HB20S Comfort Plus 1.0 Flex, placa TCC9J62 (ID 190201614 e ID 190201620). Enquanto a instituição credora pugna, na ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0870915-39.2026.8.14.0301, pela consolidação da propriedade fiduciária e apreensão do bem em razão da mora do devedor, nesta demanda revisional o consumidor questiona a exigibilidade dos encargos contratuais do período de normalidade, apontando abusividade na taxa de juros remuneratórios e na inserção de tarifas administrativas que superariam o saldo real. A procedência ou eventual acolhimento parcial dos pleitos revisionais interfere diretamente na caracterização, quantificação ou descaracterização da mora debendi, elemento conformador do direito vindicado na busca e apreensão. Portanto, admitir que os feitos tramitem de forma isolada perante órgãos jurisdicionais distintos criaria inadmissível risco de julgamentos contraditórios, em desprestígio à segurança jurídica e à harmonia dos provimentos judiciais. A regra insculpida no art. 58 do Código de Processo Civil estabelece com clareza que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Por sua vez, o critério de fixação da prevenção foi expressamente objetivado pelo art. 59 do Código de Processo Civil, que preceitua: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso sob exame, a Ação de Busca e Apreensão nº 0870915-39.2026.8.14.0301 foi distribuída perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém em momento anterior. Desse modo, resta configurada a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Ante o exposto, reconheço a conexão existente entre a presente Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão nº 0870915-39.2026.8.14.0301, diante da identidade da relação contratual de base e do evidente risco de prolação de decisões conflitantes e, por via de consequência, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belem, datado e assinado eletronicamente.