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Processo 0888668-09.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0888668-09.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: KATIA CRISTINA BRASILEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Kátia Cristina Brasileiro da Silva, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Bem-Estar Social, impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo imputado ao Prefeito Municipal de Belém, postulando, cumulativamente, a implantação das progressões funcionais por antiguidade e por merecimento, com fundamento nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, alegando admissão em 17/11/2003 e aprovação em estágio probatório em 17/10/2007. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Do pedido liminar e da progressão por merecimento Cumpre, inicialmente, registrar que as progressões por antiguidade e por merecimento constituem modalidades autônomas e cumuláveis de desenvolvimento funcional, com fundamentos jurídicos e fatos geradores distintos, não havendo óbice legal à concessão simultânea de ambas, desde que preenchidos, individualmente, os requisitos próprios de cada uma. Quanto à progressão por antiguidade, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/1991, por se tratar de direito de natureza objetiva e vinculada, associado exclusivamente ao decurso do tempo de efetivo exercício, contado desde a admissão (17/11/2003), a documentação funcional (ID 190229551) comprova o implemento de 4 (quatro) interstícios quinquenais completos (17.11.2003 a 16.11.2008; 17.11.2008 a 16.11.2013; 17.11.2013 a 16.11.2018; e 17.11.2018 a 16.11.2023), perfazendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, direito que independe de avaliação de desempenho ou de qualquer registro de frequência, por se fundar unicamente no critério temporal objetivo previsto no art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/1991. Situação diversa se apresenta quanto à progressão por merecimento, prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, cuja fruição pressupõe a presunção de desempenho satisfatório no período aquisitivo correspondente, contado a partir da data de aquisição da estabilidade da parte impetrante no cargo (17/10/2007), presunção que pode ser infirmada pela existência de registros funcionais desabonadores. No caso concreto, o acervo funcional acostado aos autos (ID 190229551) revela o registro de faltas injustificadas nos Boletins de Frequência de Pessoal referentes a maio de 2011 e janeiro de 2012, períodos inseridos nos interstícios trienais pretendidos pela parte impetrante para fins de progressão por merecimento, circunstância que compromete a presunção de mérito satisfatório e reclama dilação probatória incompatível com a via mandamental, que não comporta, por sua natureza sumária e documental, a produção de prova além da pré-constituída. Dispositivo Ante o exposto: 1) Defiro parcialmente a medida liminar, tão somente quanto à progressão funcional por antiguidade, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva notificação, promova a implantação, em contracheque, da progressão funcional por antiguidade da parte impetrante, correspondente aos 4 (quatro) interstícios quinquenais transcorridos desde 17/11/2003 (perfazendo o percentual de 20% sobre o vencimento-base), com efeitos financeiros a contar da notificação da autoridade coatora, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. As eventuais diferenças pretéritas relativas à progressão por antiguidade, respeitada a prescrição quinquenal, ficam reservadas para a fase de sentença ou de execução. 2) Quanto ao pedido de implantação da progressão funcional por merecimento, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita à instrução do ponto controvertido acima destacado, ficando ressalvado à parte impetrante, nos termos do art. 6º, § 6º, e do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, o direito de buscar a via processual adequada à instrução do ponto controvertido e à satisfação da pretensão. 3) Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, quanto ao pedido remanescente de progressão funcional por antiguidade. 4) Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Belém para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5) Prestadas ou não as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6) Observado o regime do Juízo 100% Digital instituído nesta unidade jurisdicional (Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resolução nº 3/2023 do TJPA), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirmem endereço eletrônico e número de telefone celular válidos para o recebimento de comunicações processuais. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de realização de atos isolados por meio eletrônico, tais como audiência e intimação, bem como de outros que as partes proponham. Qualquer das partes poderá retratar-se da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo válidos os atos já praticados. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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