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0888620-21.2024.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0888620-21.2024.8.14.0301 AUTOR: ODIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, WALDILENE DE CASSIA CORUMBA ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA (PA013722PA) REQUERIDO: RUY DENIZ RANDEL, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, MARIA JOSÉ BISPO DE MORAES, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BISPO ALMEIDA, Nediléa Negrão Ferreira, Moradores desconhecidos, ROMULO FIRMINIANO LIMA DA CONCEICAO, LEILA TATIANE BISPO ALMEIDA DA CONCEICAO, ESPÓLIO JOSÉ MARIA DA SILVA BISPO, MARIA DO CÉO RODRIGUES BISPO, CLARA IRENE RODRIGUES BISPO, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BISPO ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS (PA011872), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PAPA0011493A) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por Odivaldo de Oliveira Almeida e Waldilene de Cássia Corumba Almeida em face do Espólio de José Maria da Silva Bispo e respectivos sucessores, além de confinantes e terceiros interessados, visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado na Travessa Bom Jardim, nº 307, Bairro da Cidade Velha, Município de Belém/PA (ID 130076712). Os autores alegam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre a fração de 150 metros quadrados há mais de uma década, utilizando o imóvel para sua moradia familiar e não sendo proprietários de outros bens (ID 130076712). Os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidos aos demandantes (ID 145213211). A petição inicial foi emendada com a juntada de croqui da Secretaria Municipal de Urbanismo e certidão imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, retificando-se o valor da causa para R$ 23.097,63 (ID 146624139 e ID 146624145). A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) apresentou contestação arguindo a imprescritibilidade dos bens públicos dominicais e, subsidiariamente, postulando que a declaração se restrinja ao domínio útil do bem, resguardando-se o domínio direto estatal (ID 157161545). Os corréus e confinantes Leila Tatiane Bispo Almeida da Conceição e Rômulo Firminiano Lima da Conceição compareceram espontaneamente e apresentaram contestação com pedido reconvencional, arguindo preliminar de conexão com cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível, requerendo tutela de urgência para desocupação do imóvel e demolição de obras, e pugnando pela improcedência da usucapião por precariedade da posse, além de indenização por perdas e danos materiais e morais (ID 157319544). O Município de Belém manifestou interesse no feito, aduzindo a impossibilidade de usucapião do domínio pleno sobre bem administrado pela CODEM e pugnando subsidiariamente pela limitação ao domínio útil (ID 157363933). O Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, juntou manifestação do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) apontando a impossibilidade de aferir eventual sobreposição com terras públicas em razão da ausência de planta e memorial descritivo georreferenciados (ID 158163053 e ID 158163065). A União informou expressamente a ausência de interesse jurídico no imóvel e requereu seu descadastramento da lide (ID 165772642). O 3º Registro de Imóveis de Belém informou que o imóvel situa-se na circunscrição imobiliária do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (ID 161177424). Foi publicado edital para a citação dos confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados (ID 160153968), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 180904120). A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 181331630). A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 181704897). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Compulsando os autos, constata-se a regularidade da formação da relação processual quanto aos requeridos e confinantes identificados, nos termos do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A confinante Nediléa Negrão Ferreira foi devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 161484349). O confinante Ruy Deniz Randel foi regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 162840751). Os requeridos e confinantes Leila Tatiane Bispo Almeida da Conceição e Rômulo Firminiano Lima da Conceição ingressaram nos autos de forma voluntária, constituíram patrono e ofereceram defesa com reconvenção (ID 157319540 e ID 157319544), ato que supre integralmente a citação pessoal, a teor do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A ré Clara Irene Rodrigues Bispo e o Espólio de José Maria da Silva Bispo foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 160875938). Em relação à ré Maria do Céo Rodrigues Bispo, a diligência restou prejudicada diante da informação de seu falecimento em dezembro de 2024 (ID 160875938). Quanto à ré Maria da Conceição Rodrigues Bispo, o mandado restou infrutífero por não ser localizada no endereço (ID 162216484). Entretanto, sobreveio aos autos manifestação subscrita pelos causídicos da corré Leila Tatiane noticiando que os herdeiros Maria José Bispo de Moraes, Maria da Conceição Rodrigues Bispo, Clara Irene Rodrigues Bispo e Fernando José Gonçalves Bispo celebraram contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel em favor de Leila Tatiane (ID 173314785 e ID 173314787). Destarte, a representação dos direitos dos sucessores encontra-se instrumentalizada nos autos pela cessionária interveniente, inexistindo nulidade decorrente da ausência de resposta autônoma dos cedentes. Prosseguindo-se, em estrita observância ao artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada e expedida a citação por edital dos confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e não sabido e demais terceiros interessados (ID 160153968). Decorrido o prazo do edital sem oferecimento de defesa espontânea pelos citados fictamente (ID 180904120), a Defensoria Pública do Estado do Pará foi regularmente intimada e apresentou contestação por negativa geral na condição de curadora especial (ID 181331630). Apresentada a defesa por negativa geral, com amparo no artigo 72, inciso II, e no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resta controvertida toda a matéria fática articulada na exordial, afastando-se os efeitos materiais da revelia e a presunção de veracidade quanto aos citados por edital. As três esferas da Fazenda Pública foram cientificadas para manifestarem eventual interesse na causa, cumprindo o comando legal: A União informou expressamente que não tem interesse jurídico no imóvel e pugnou pelo descadastramento de sua procuradoria (ID 165772642). O Estado do Pará compareceu aos autos informando que o órgão fundiário estadual (ITERPA) não pôde avaliar a sobreposição da área usucapienda com bens públicos estaduais em virtude da ausência de planta e memorial descritivo com georreferenciamento (ID 158163053 e ID 158163065). O Município de Belém interveio no feito manifestando interesse na lide, sob o fundamento de que o terreno integra patrimônio administrado pela CODEM, empresa de economia mista municipal, defendendo a tese da imprescritibilidade dos bens públicos e pleiteando, caso procedente a ação, a limitação dos efeitos da sentença ao domínio útil (ID 157363933). A CODEM também apresentou contestação autônoma sustentando idêntica tese de impossibilidade de usucapião sobre o domínio pleno, assentindo subsidiariamente com o reconhecimento do domínio útil subordinado à posterior regularização administrativa (ID 157161545). Os autores apresentaram croqui expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB) e certidão imobiliária da SEFIN (ID 146624142 e ID 146624145). Contudo, inexiste nos autos planta georreferenciada acompanhada de memorial descritivo completo, firmado por profissional técnico habilitado com respectiva anotação de responsabilidade técnica, indicando com rigor os vértices, azimutes e confrontações do imóvel vindicado. Tal documento técnico mostra-se indispensável tanto para sanar a ressalva formulada pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) quanto para possibilitar a exata individualização da fração usucapienda perante o registro imobiliário, haja vista a divergência entre a área total do imóvel cadastrado na CODEM e a porção ocupada pelos autores. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da rejeição da preliminar de conexão Os réus e reconvintes suscitaram preliminar de conexão, pugnando pela reunião deste processo com os autos nº 0854290-61.2025.8.14.0301, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA (ID 157319544). A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é orientada por critérios próprios e rito sumaríssimo estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995, não se admitindo a cumulação ou reunião de ações do rito comum perante o juízo comum em detrimento da competência funcional do Juizado. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o procedimento perante o Juizado Especial tratava de cumprimento de termo de conciliação acerca de direito de passagem e servidão de corredor, feito este que já se encontra julgado e arquivado (ID 181704897). A reunião de processos por conexão não se justifica quando uma das demandas já foi definitivamente julgada, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão e reunião dos feitos. Do pedido de tutela de urgência em sede de reconvenção Os réus reconvintes pleitearam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a desocupação imediata do imóvel pelos autores e a demolição de obras erigidas no local (ID 157319544). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a probabilidade do direito dos reconvintes não se apresenta demonstrada de plano. Os autores residem no imóvel há longos anos, havendo controvérsia fática substancial quanto à natureza da posse exercida, sua continuidade e eventual transmutação após a dissolução da sociedade conjugal originária e o falecimento da antiga possuidora (ID 130076712 e ID 181704897). A tese defensiva de mera tolerância depende de dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, não sendo viável acolhê-la em sede de cognição sumária para desalijar os demandantes de sua moradia habitual. Outrossim, no que tange ao pleito de demolição compulsória e alegados abalos estruturais decorrentes de obras, não há nos autos laudo pericial conclusivo emitido por órgão técnico imparcial que ateste risco iminente de desabamento ou prejuízo estrutural irreparável aos imóveis lindeiros. Ademais, incide na espécie a vedação contida no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o evidente perigo de irreversibilidade da medida consubstanciada na desocupação forçada e na demolição material de construção existente. Existe, em contrapartida, manifesto perigo de dano reverso à entidade familiar dos autores, idosos e de baixa renda, caso sejam sumariamente desabrigados antes do julgamento final da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos reconvintes. Da regularidade do pedido reconvencional e das custas processuais Os réus Leila Tatiane e Rômulo formularam pretensão reconvencional no bojo da contestação, postulando reintegração de posse, demolição de construção e indenização por danos materiais e morais (ID 157319544). O manejo da reconvenção na própria peça contestatória atende ao modelo formal prescrito no artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora apresentado resposta à reconvenção no prazo legal (ID 181704897). Não obstante a regularidade formal da inserção da pretensão reconvencional na peça de defesa, verifica-se que os reconvintes não atribuíram valor da causa específico à reconvenção, em desobediência aos artigos 292 e 343 do Código de Processo Civil, tampouco recolheram as respectivas custas processuais iniciais de distribuição ou formularam pedido formal de gratuidade da justiça. A reconvenção constitui verdadeira ação autônoma e demanda o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes ou a expressa concessão do benefício da justiça gratuita mediante prova da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido reconvencional para indicar o valor da causa atribuído à reconvenção e comprove o recolhimento das custas de distribuição correspondentes, ou apresente requerimento formal de gratuidade da justiça acompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, passando à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o termo inicial, o tempo global e a continuidade da posse exercida pelos autores sobre a fração do imóvel situado na Travessa Bom Jardim, nº 307; b) a qualidade da posse exercida pelos autores, especialmente se qualificada por ânimo de dono, mansidão e ausência de oposição, ou se decorrente de mera tolerância familiar decorrente da união com a falecida Maria de Fátima Bispo Almeida; c) a ocorrência ou não de interrupção ou de transmutação da natureza da posse após o ano de 1997 e o falecimento da ex-cônjuge em 2003; d) a exata área física, dimensões, confrontações e limites da porção ocupada pelos autores, apurando-se se a posse restringe-se a área de até 250 metros quadrados ou se abrange metragem superior do lote originário; e) a existência, natureza, custo e época de realização de eventuais benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias erigidas no imóvel; f) a existência de danos materiais na estrutura física ou na rede hidráulica do imóvel confrontante ocupado pelos reconvintes e o nexo de causalidade com as obras realizadas pelos autores; g) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação moral em favor dos reconvintes. Delimitação das questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa principal e da reconvenção: a) o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a aquisição da propriedade imobiliária por usucapião especial urbana, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, ou subsidiariamente por usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil; b) a juridicidade e a possibilidade de usucapião do domínio útil de bem sujeito a regime enfitêutico ou sob a administração da CODEM e Município de Belém, preservando-se o domínio direto da pessoa estatal; c) a eficácia da cessão de direitos hereditários celebrada pelos demais herdeiros e a oponibilidade de direitos sucessórios em face de pretensão de aquisição originária por usucapião; d) o preenchimento dos pressupostos legais para a reintegração possessória, demolição de obras e responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais pleiteados na reconvenção, com fulcro nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o exercício de posse com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição juridicamente idônea pelo prazo legal, a destinação do bem à moradia familiar, a inexistência de outra propriedade imobiliária e a metragem da área usucapienda até o limite legal de 250 metros quadrados. Incumbe aos réus e reconvintes o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva oposição à posse no curso do prazo prescricional, a caracterização de mera detenção por tolerância e a metragem superior ao teto legal, bem como os fatos constitutivos das pretensões deduzidas em sede de reconvenção, inclusive a comprovação dos danos materiais emergentes, do nexo causal e dos danos morais. Especificação e deferimento das provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Suplementar e Ofício ao 1º CRI: Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas anteriormente quanto à existência de matrícula, transcrição ou registros referentes ao imóvel situado na Travessa Bom Jardim, nº 307, Bairro da Cidade Velha, encaminhando-se os dados cadastrais municipais constantes dos autos. b) Prova Ora. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, profiro as seguintes deliberações: a) rejeito a preliminar de conexão suscitada pelos reconvintes; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos réus reconvintes, com base nos fundamentos supra; c) intimo os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a reconvenção a fim de atribuir-lhe valor da causa específico e recolherem as custas processuais iniciais da reconvenção, ou comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional (artigo 290 do Código de Processo Civil); d) declaro o processo saneado e organizado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de perícia técnica e expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém; e) faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará plenamente estável (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); f) determino à Secretaria que expeça o ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém e proceda à intimação do senhor perito judicial e das partes para os atos subsequentes; g) Intime-se a parte autora para que junte aos autos planta georreferenciada acompanhada de memorial descritivo completo, firmado por profissional técnico habilitado com respectiva anotação de responsabilidade técnica, indicando com rigor os vértices, azimutes e confrontações do imóvel vindicado. Defiro o prazo de 60 dias para tanto. h) Cumpridas todas as formalidades, conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA

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