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TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0888584-42.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: NELSON MAX PINHEIRO REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995. As Demais preliminares ou prejudiciais suscitadas se confundem com o mérito. Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de mora administrativa na conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada e do consequente direito ao pagamento retroativo do adicional de inatividade e do soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Da Prescrição. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, os documentos dos autos apontam que a transferência da parte autora para a reserva remunerada ocorreu em 29 de janeiro de 2018. Assim, o prazo prescricional para requerer o retroativo do adicional de inatividade se encerrou em 29/01/2023. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 04/10/2025, quando já ultrapassado, de forma significativa, o lapso quinquenal. Assim, resta claro que a presente demanda é intempestiva. Ressalte-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor em 2025 não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada, uma vez que tal providência apenas produz efeitos quando realizada dentro do prazo prescricional em curso, o que não se verifica na hipótese. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral relativamente ao pedido de pagamento de valores retroativos do adicional de inatividade, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Do Soldo Correspondente à Graduação Imediatamente Superior. No mérito, impõe-se a improcedência do pedido autoral. Com efeito, a concessão dos proventos de inatividade é regida pelo princípio do tempus regit actum (art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002), aplicando-se as normas vigentes ao tempo da passagem para a reserva. Na hipótese dos autos, incide a expressa vedação legal contida no art. 10, § 8º, da Lei Estadual nº 8.230/2015 (com redação dada pela Lei nº 8.388/2016), os quais vedam peremptoriamente a concessão de proventos calculados sobre posto ou graduação imediatamente superior àquela auferida no ato de inativação, assegurando-se ao militar inativo tão somente a remuneração integral correspondente ao posto/graduação efetivamente titularizado na data da sua transferência (conforme ratificado pelo art. 60, da LC nº 142/2021). Desse modo, já tendo sido efetivada a promoção regulamentar por ocasião da passagem para a reserva, inexiste amparo jurídico para a pretendida cumulação ou novo salto remuneratório, restando ausente o direito líquido e certo vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sentença com eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
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