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0888582-35.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0888582-35.2026.8.20.5001 Autor: JONAS ALVES CARDOSO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JONAS ALVES CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros. Narra a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar: i) a limitação das cobranças a 35% de sua renda líquida mensal, autorizando o depósito do valor correspondente em juízo; ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; iii) a abstenção de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito; e iv) a apresentação de cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor, inclusive relativos a débitos oriundos de cartão de crédito, para fins de apuração das cláusulas contratuais e aplicação de encargos. Formula, ainda, pedido de revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Apresenta plano de pagamento ao ID 199216939. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. Com efeito, o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 e disciplinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui finalidade específica de viabilizar a construção de um plano global de pagamento das dívidas do consumidor superendividado, preservando sua dignidade e garantindo o mínimo existencial. Nesse contexto, a repactuação das dívidas pelo procedimento do superendividamento preserva os termos contratuais inicialmente pactuados, inclusive os encargos contratuais, prestando-se o rito apenas a viabilizar um plano de pagamento personalizado à situação financeira do devedor. Dessa forma, observa-se, de início, a manifesta incompatibilidade entre o rito especial perseguido e o pedido de revisão contratual, uma vez que tal pretensão demanda análise de eventual invalidade, abusividade contratual ou modificação unilateral das obrigações, providências que extrapolam os limites do rito estrito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo é puramente conciliar e reescalonar o passivo existente, e não modificar o conteúdo das obrigações assumidas. Noutro giro, constata-se igual incompatibilidade no tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, tendo em vista que o procedimento do superendividamento é estruturado em fases estritas, iniciando-se obrigatoriamente por uma etapa conciliatória multilateral. Sendo assim, a antecipação de efeitos pretendida pela via da tutela provisória esvazia a utilidade da audiência conciliação e impõe moratória ou alteração unilateral forçada aos credores antes mesmo de inaugurado o diálogo interpartes, subvertendo a lógica consensual e o equilíbrio desenhados pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Assim, para o regular prosseguimento da demanda, faz-se necessária a adequação da petição inicial ao procedimento efetivamente escolhido pela demandante, bem como para a exclusão tanto do pedido de tutela de urgência quanto das pretensões revisionais. Ademais, verifica-se que não foi apresentado plano de pagamento apresentado não é apto a subsidiar a instauração do procedimento de repactuação, uma vez que a peça acostada ao ID 199216939 apresenta incompatibilidades com as disposições normativas e jurisprudenciais vigentes. Primeiramente, o plano de pagamento oferecido não contempla o valor total das dívidas, violando expressamente a previsão do art. 104-A do CDC, o qual determina que a repactuação deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, não se prestando a exclusões unilaterais de débitos por parte do consumidor. Outrossim, a parte autora viola outro pressuposto indispensável ao processamento da demanda, relacionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Isso porque o demandante pretende preservar, a título de mínimo existencial, a quantia mensal de R$ 6.058,79 (seis mil e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), todavia, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, concluído em 23/04/2026. Desse modo, a fixação pretendida pelo autor carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo o plano ser recalculado sob a égide do teto normativo estabelecido. Ressalte-se que a apresentação prévia de um plano perfeitamente adequado mostra-se medida indispensável para conferir efetividade ao procedimento, permitindo que os credores e o Juízo examinem previamente a viabilidade da proposta e contribuam para o êxito da audiência conciliatória. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios apontados, mediante a adoção das seguintes providências: i) Adequar os pedidos formulados ao estrito rito da repactuação de dívidas por superendividamento, excluindo as pretensões revisionais e o pedido de tutela de urgência, por serem incompatíveis com o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; ii) Apresentar plano de pagamento detalhado e viável que contemple a totalidade de suas dívidas, observando a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas iii) Adequar a proposta de preservação do mínimo existencial aos parâmetros legais vigentes (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022) e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1005, 1006 e 1097). Advirta-se a parte autora de que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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