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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0888554-04.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0888554-04.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA LIMITADA AO MARCO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, QUE OCORRE A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o "A) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “C” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; B) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “C” no período compreendido entre o dia 15/10/2025, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação neste nível da carreira”. Por fim, determinou que “As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a) em relação ao período anterior a 09/12/2021 com base no IPCA-E e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção monetária e juros) com base na Taxa SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021; e, c) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “não subsiste o entendimento, constante da sentença, de que o Estado dispõe até o dia 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional da servidora. Os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e impessoalidade, determinam que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos — como o interstício —, a progressão funcional deve ocorrer de forma obrigatória e automática, sem depender de qualquer ato discricionário ou conveniência administrativa”. Destacou que, “não procede a alegação de que ainda haveria prazo hábil para a Administração implementar a progressão funcional da parte autora. No dia em que os requisitos foram integralmente cumpridos, qual seja, 05 de março de 2025, a progressão já deveria ter sido efetivada. Cabe ao Estado organizar-se de forma eficaz para cumprir tempestivamente seus deveres legais e garantir os direitos dos servidores”. Afirmou que, “O Estado teve 2 anos para se preparar e conceder a merecida progressão. Desde que os requisitos foram cumpridos em 05/03/2025, a parte autora já deveria estar enquadrado na Classe “C”, do nível III, justificando, assim, o ajuizamento da ação”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral para “declarar o direito do servidor ao enquadramento na Classe “C”, do nível III, assim como todos os efeitos financeiros retroativos desta classe, levando-se em consideração a data em que a servidora preencheu os requisitos, qual seja, 05/03/2025”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação da interessada de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. O cerne principal da questão cinge-se à definição do marco temporal dos efeitos financeiros da progressão funcional da parte recorrente para a Classe “C” da carreira do magistério estadual. Ressalte-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento. Assim, as progressões horizontais entre classes da carreira do magistério estadual ocorrem, após o estágio probatório, mediante o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e da obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos moldes dos arts. 39 a 41 da referida norma. Logo, para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN, “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Assim, o direito da parte autora à evolução funcional decorre automaticamente do preenchimento das condições legais, não podendo ser obstado pela inércia da Administração Pública. Ademais, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal). Cumpre destacar que há coisa julgada formada em processo anterior movido pela parte autora (processo nº 0867887-65.2023.8.20.5001), no qual foi determinada implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Classe “B” em 05/03/2023. A referida sentença transitada em julgado vincula a análise do presente feito, sendo vedada a rediscussão dos marcos funcionais já definidos, sob pena de violação à coisa julgada material. Cumpre ressaltar que o art. 36 prevê, apenas, que a publicação das evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, a data de 15 de outubro deve ser considerada apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025; Recurso Inominado nº 0860637-10.2025.8.20.5001, Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29/04/2026, p. 30/04/2026. Nesse sentido, considerando o requisito temporal de prestação de serviço por dois anos e, ainda, a coisa julgada incidente sobre o reconhecimento do enquadramento na Classe “B” a partir de 05/03/2023, tenho que a recorrente deve ser enquadrada na Classe “C” a partir de 05/03/2025, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a efetiva implantação. Importa salientar que não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a evolução definitiva da autora na Classe “C”, a contar de 05/03/2025, sendo tudo anotado em sua ficha funcional; bem como, ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da referida evolução funcional, desde 05/03/2025 até a efetiva implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira e descontados eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Outrossim, modifico, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0888554-04.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0888554-04.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA LIMITADA AO MARCO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, QUE OCORRE A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIENE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o "A) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “C” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; B) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “C” no período compreendido entre o dia 15/10/2025, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação neste nível da carreira”. Por fim, determinou que “As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a) em relação ao período anterior a 09/12/2021 com base no IPCA-E e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção monetária e juros) com base na Taxa SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021; e, c) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “não subsiste o entendimento, constante da sentença, de que o Estado dispõe até o dia 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional da servidora. Os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e impessoalidade, determinam que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos — como o interstício —, a progressão funcional deve ocorrer de forma obrigatória e automática, sem depender de qualquer ato discricionário ou conveniência administrativa”. Destacou que, “não procede a alegação de que ainda haveria prazo hábil para a Administração implementar a progressão funcional da parte autora. No dia em que os requisitos foram integralmente cumpridos, qual seja, 05 de março de 2025, a progressão já deveria ter sido efetivada. Cabe ao Estado organizar-se de forma eficaz para cumprir tempestivamente seus deveres legais e garantir os direitos dos servidores”. Afirmou que, “O Estado teve 2 anos para se preparar e conceder a merecida progressão. Desde que os requisitos foram cumpridos em 05/03/2025, a parte autora já deveria estar enquadrado na Classe “C”, do nível III, justificando, assim, o ajuizamento da ação”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral para “declarar o direito do servidor ao enquadramento na Classe “C”, do nível III, assim como todos os efeitos financeiros retroativos desta classe, levando-se em consideração a data em que a servidora preencheu os requisitos, qual seja, 05/03/2025”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação da interessada de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. O cerne principal da questão cinge-se à definição do marco temporal dos efeitos financeiros da progressão funcional da parte recorrente para a Classe “C” da carreira do magistério estadual. Ressalte-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento. Assim, as progressões horizontais entre classes da carreira do magistério estadual ocorrem, após o estágio probatório, mediante o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e da obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos moldes dos arts. 39 a 41 da referida norma. Logo, para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN, “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Assim, o direito da parte autora à evolução funcional decorre automaticamente do preenchimento das condições legais, não podendo ser obstado pela inércia da Administração Pública. Ademais, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal). Cumpre destacar que há coisa julgada formada em processo anterior movido pela parte autora (processo nº 0867887-65.2023.8.20.5001), no qual foi determinada implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Classe “B” em 05/03/2023. A referida sentença transitada em julgado vincula a análise do presente feito, sendo vedada a rediscussão dos marcos funcionais já definidos, sob pena de violação à coisa julgada material. Cumpre ressaltar que o art. 36 prevê, apenas, que a publicação das evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, a data de 15 de outubro deve ser considerada apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025; Recurso Inominado nº 0860637-10.2025.8.20.5001, Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29/04/2026, p. 30/04/2026. Nesse sentido, considerando o requisito temporal de prestação de serviço por dois anos e, ainda, a coisa julgada incidente sobre o reconhecimento do enquadramento na Classe “B” a partir de 05/03/2023, tenho que a recorrente deve ser enquadrada na Classe “C” a partir de 05/03/2025, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a efetiva implantação. Importa salientar que não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a evolução definitiva da autora na Classe “C”, a contar de 05/03/2025, sendo tudo anotado em sua ficha funcional; bem como, ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da referida evolução funcional, desde 05/03/2025 até a efetiva implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira e descontados eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Outrossim, modifico, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.