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Processo 0888546-93.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0888546-93.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: IZABEL CELESTE FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) IMPETRANTE: IZABEL CELESTE FERREIRA DUARTE (PA035178) IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por IZABEL CELESTE FERREIRA DUARTE contra atos atribuídos à GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS – GEP e à DIRETORA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DGAF, ambas vinculadas ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-Bio. Narra a impetrante que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado promovido pelo IDEFLOR-Bio e que iniciou o exercício de suas atribuições na unidade de Bragança em 15/06/2026. Afirma que, em 02/07/2026, foi comunicada de seu afastamento das atividades laborais, com efeitos a partir de 01/07/2026, sob o fundamento de restrições financeiras e contingenciamento orçamentário. Sustenta, ainda, que já se encontrava gestante na data do desligamento, razão pela qual invoca a garantia constitucional da estabilidade provisória. Antes da apreciação do pedido liminar, contudo, verifica-se a necessidade de precisa delimitação da autoridade coatora, a fim de viabilizar o regular processamento do writ e, inclusive, permitir a correta aferição da competência jurisdicional. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicando a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. No caso concreto, a impetrante aponta como autoridades coatoras a Gerente de Gestão de Pessoas – GEP e a Diretora de Gestão Administrativa e Financeira – DGAF do IDEFLOR-Bio, atribuindo-lhes a prática conjunta do ato de desligamento. Todavia, a documentação apresentada não permite concluir, com a necessária segurança, que as autoridades indicadas tenham efetivamente praticado ou ordenado o ato cuja suspensão se pretende. Com efeito, o Ofício Interno Circular nº 006/2026-GEP/DGAF-IDEFLOR-Bio, id 190184817, datado de 30/06/2026, embora subscrito pelas referidas autoridades, registra expressamente que a providência foi adotada “considerando o teor do processo nº 2026/2385940” e, ao final, dispõe que “solicitamos que seja notificado os profissionais em anexo que deverão afastar-se integralmente de suas atividades laborais”, a partir de 01/07/2026. O documento, portanto, não esclarece se a decisão de promover o desligamento dos servidores partiu das próprias subscritoras ou de autoridade diversa no âmbito administrativo, limitando-se, aparentemente, a veicular e executar determinação anteriormente estabelecida. A distinção é relevante porque, para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, devendo possuir atribuição para corrigir ou fazer cessar a ilegalidade apontada. Não basta, portanto, que determinada autoridade tenha procedido à comunicação, ciência ou execução material do ato administrativo. É necessário identificar o agente público que detém competência decisória sobre o ato impugnado e poderes para determinar o restabelecimento da situação jurídica cuja tutela é pretendida. Embora, em regra, o mandado de segurança exija prova pré-constituída e correta indicação da autoridade coatora desde a petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial quando o equívoco na indicação do polo passivo puder ser corrigido sem alteração da competência judiciária e quando as autoridades envolvidas integrarem a mesma pessoa jurídica de direito público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). No presente caso, mostra-se necessária a prévia identificação da autoridade que, no âmbito do IDEFLOR-Bio, efetivamente determinou o afastamento da impetrante, especialmente porque o próprio Ofício nº 006/2026 faz referência ao Processo Administrativo nº 2026/2385940, cujo conteúdo, em princípio, deve revelar a origem e a autoria da decisão administrativa. De igual modo, deve ser esclarecido quem detém competência administrativa para revogar, suspender ou fazer cessar os efeitos do ato de desligamento e determinar o eventual restabelecimento do vínculo funcional, providência que constitui precisamente o objeto do pedido liminar formulado neste mandado de segurança. A correta identificação da autoridade mostra-se indispensável para a regular formação da relação processual. Desse modo, antes da apreciação do pedido liminar, deve a parte impetrante esclarecer qual autoridade pretende apontar como coatora, indicando, em qualquer hipótese, o nome completo da autoridade pública, o cargo por ela ocupado, a atribuição funcional relacionada ao ato impugnado e a pessoa jurídica à qual se vincula, na forma exigida pelo art. 6º, caput e § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de precisar o polo passivo mandamental, devendo: a) indicar expressamente a autoridade pública que efetivamente praticou ou ordenou o ato de afastamento/desligamento questionado, bem como aquela que detenha atribuição para fazê-lo cessar e determinar o restabelecimento do vínculo funcional; b) informar o nome completo da autoridade, o cargo por ela ocupado, sua atribuição funcional relacionada ao ato impugnado e a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada, nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei nº 12.016/2009; Fica a parte impetrante advertida de que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após a emenda, retornem os autos conclusos para exame da regularidade do polo passivo, da competência deste Juízo e, sendo o caso, apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital

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