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0888489-72.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0888489-72.2026.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BB Administradora de Consórcios S/A Réu: DIANA MEDEIROS DE ARAUJO GOIS DECISÃO Vistos etc. BB Administradora de Consórcios S/A, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DIANA MEDEIROS DE ARAUJO GOIS, igualmente qualificada. Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014. De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 13 de abril de 2020, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 199185861 a 199185871. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec. Lei 911) do objeto da garantia fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed. RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 199185870, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 199185869). Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte ré pelo motivo "não existe o número", o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, reputa-se comprovada a mora. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora. Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial. Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS). Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IPCA), os juros de mora pela Selic, excluída a taxa de IPCA, e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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