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Processo 0888460-25.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888460-25.2026.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA MARIA GOMES TAVARES ADVOGADO(A) AUTOR: SILVANA SAMPAIO LIMA (PAPA0023194A) REQUERIDO: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não pode ser indeferido de forma automática. Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, conforme o §3º do referido dispositivo legal, tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao magistrado, diante de circunstâncias concretas dos autos, oportunizar o contraditório antes de eventual indeferimento. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrando de forma adequada que se encontra em situação financeira que lhe impossibilita arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Belém, 15/09/2026.

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