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Processo 0888412-66.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0888412-66.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: DAVID PETERSON RODRIGUES MIRANDA QUEIROZ ADVOGADO(A) IMPETRANTE: WADY CHARONE NETO (PA28194PA) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por David Peterson Rodrigues Miranda Queiroz contra ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Belém e ao Secretário Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, objetivando a nomeação e a posse sub judice no cargo de Assistente de Administração (NM.03), referente ao Concurso Público nº 001/2020-PMB/SEMAD, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. O impetrante alega ter obtido a 369ª colocação no certame, que ofertou 367 vagas de ampla concorrência para o cargo (ID 190119271), e que, durante a validade do concurso, 53 nomeações realizadas dentro desse número foram tornadas sem efeito pelos Decretos nº 111.043/2024 e nº 111.457/2024 (IDs 190119280 e 190119283), o que, após a recomposição da lista classificatória, o situaria dentro do número efetivo de vagas. A validade do certame, prorrogada até 16/05/2026 (ID 190119276), expirou sem sua nomeação. DECIDO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar é cabível quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, aplicando-se subsidiariamente o art. 300, caput e § 2º, do CPC. A regra do contraditório prévio não se aplica à tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). Os documentos que instruem a inicial demonstram, em cognição sumária, que o Concurso Público nº 001/2020-PMB/SEMAD ofertou 367 vagas de ampla concorrência para o cargo de Assistente de Administração (ID 190119271); que o impetrante obteve a 369ª colocação (ID 190122192); e que, ainda durante a validade do certame, em junho e julho de 2024, a Administração declarou, por decreto publicado, 53 nomeações sem efeito dentro da ampla concorrência (IDs 190119280 e 190119283), fato que, somado às vagas originais, desloca o limite de convocação para a 420ª posição. A situação do impetrante, aprovado além das 367 vagas inicialmente ofertadas, submete-se ao regime do Tema 784 do STF (RE 837.311), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação de candidato fora do número de vagas do edital depende da comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já examinou situação análoga envolvendo o próprio Município de Belém: na Apelação Cível nº 0853167-62.2024.8.14.0301 (Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 19/03/2026), reconheceu-se que a desistência de candidatos nomeados dentro do número de vagas do edital, ocorrida durante a validade do certame, desloca matematicamente o limite de convocação e converte a expectativa dos candidatos subsequentes em direito líquido e certo à nomeação, com fundamento no Tema 784 do STF. Esse acórdão, submetido a recurso extraordinário pelo próprio Município, teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência deste Tribunal e transitou em julgado. A situação dos autos guarda similitude fática com aquele precedente, o que confere probabilidade ao direito alegado. Todavia, tratando-se, até o momento, de exame unilateral, fundado exclusivamente nos elementos trazidos pelo impetrante, e estando ainda pendentes as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público sobre a extensão da recomposição da lista classificatória (matéria que, no precedente invocado, somente foi definitivamente resolvida após instrução, apelação e exame em sede de recurso extraordinário), mostra-se adequada, nesta fase, a concessão da medida em sua forma subsidiária, suficiente para afastar o risco de ineficácia sem antecipar, de modo irreversível, a integralidade do mérito. Quanto ao perigo de dano, a validade do certame já se exauriu, e a Administração continua a prover o mesmo cargo com outros candidatos deste concurso (IDs 190122188 e 190122190), o que evidencia risco concreto ao resultado útil do processo caso a vaga correspondente à classificação do impetrante não seja preservada. Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, passo ao dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, caput, do CPC). A declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante (ID 190119266), corroborada pela ausência de vínculo empregatício formal na Carteira de Trabalho Digital (ID 190119267), atende à presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elemento que a infirme. Defiro parcialmente a medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 301 do CPC, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de prover, em caráter definitivo, a vaga correspondente à classificação do impetrante no cargo de Assistente de Administração (NM.03) do Concurso Público nº 001/2020-PMB/SEMAD, reservando-a até o julgamento final da segurança, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se eletronicamente o Município de Belém, por sua Procuradoria-Geral, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 183, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Registre-se a adesão manifestada pelo impetrante, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020; intime-se a parte impetrada para que manifeste sua opção, informando endereço eletrônico e número de telefone celular para a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. Em caso de discordância, fica proposta a realização de atos processuais isolados por meio eletrônico, inclusive audiências e intimações, observada a possibilidade de retratação na forma regulamentar. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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