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0888264-86.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0888264-86.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e adequar o período indenizável decorrente da demora na concessão da aposentadoria, condenando o recorrido ao pagamento de indenização material referente ao período de 29/01/2025 a 19/06/2025, deduzidos os 60 (sessenta) dias relativos ao processamento regular do pedido administrativo. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, § 6º, 40, caput, e 167, I, VI e VII, da Constituição Federal, sustentando que a condenação ao pagamento de indenização pela demora na concessão da aposentadoria compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social e implica dupla compensação, uma vez que a servidora teria percebido, durante o período, sua remuneração integral e o abono de permanência. Alegam, ainda, ausência de dano material e de nexo causal aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado, bem como afronta ao princípio da separação dos poderes, à legalidade orçamentária e à reserva do possível, diante da imposição de despesa sem prévia dotação orçamentária. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por ROSANE VIEIRA DE ANDRADE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório e de legislação local, bem como pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. No mérito, sustenta que a demora injustificada na concessão da aposentadoria caracteriza ilícito administrativo e gera o dever de indenizar pelo período de trabalho compulsório, não se confundindo a indenização com o abono de permanência, além de defender a inexistência de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial ou à reserva do possível. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Cumpre registrar, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 86 da TUJ, nos seguintes termos: "A demora injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida expressamente para fins de aposentadoria voluntária, e desde que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido, e comprove que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolizado em até 30 (trinta) dias da obtenção da CTS, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do Estado de indenizar o(a) servidor(a) público(a) pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. Por sua vez, cabe ao IPERN, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, analisar e conceder ou não a inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE nº 303/2005, observando, em caso de descumprimento, o padrão indenizatório previsto anteriormente." No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou precisamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por alegada demora excessiva e injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, nos seguintes termos (Id. 39970150): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) E PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE CONSTITUEM ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO PEDIDO DA CTS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60, 67 E 106 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. TESE SUPERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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