2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0888262-56.2024.8.14.0301 POLO ATIVO: REQUERENTE: ESDRAS DAS VIRGENS DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos, delimita a controvérsia e veio acompanhada de documentos relacionados à contratação, pagamentos e atendimento referente à linha telefônica discutida, conforme ids n°. 130019853, 130019854, 130019856, 130019857, 130019858, 130019859, 130019860 e 130019876, sendo possível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma das excludentes legalmente previstas. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade do cancelamento e das cobranças relacionadas à linha telefônica da parte autora, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. Da análise do conjunto probatório, verifico que a própria requerida reconhece, em sua contestação de id n°. 136854446, que o plano “Vivo Controle 5GB I V” permaneceu ativo até 26/06/2024, ocasião em que teria sido realizado o cancelamento e a migração da linha para a modalidade pré-paga. A requerida afirma, ainda, que a linha teria sido posteriormente reabilitada no plano “Vivo Controle 4GB V” em 03/08/2024, permanecendo nessa modalidade até 03/09/2024, quando teria ocorrido novo cancelamento e migração para o sistema pré-pago. Contudo, os próprios elementos trazidos pela requerida revelam inconsistências na prestação do serviço. Com efeito, a defesa reconhece que a parte autora relatou que, ao comparecer a estabelecimento da requerida em 31/07/2024, foi informada de que o seu número telefônico não se encontrava ativo. Embora a requerida sustente que o cancelamento do plano anterior resultou em migração para a modalidade pré-paga, não apresentou documentação técnica apta a demonstrar que a linha permaneceu regularmente habilitada e disponível para utilização durante esse período. Além disso, apesar de sustentar que houve nova ativação do plano Controle em 03/08/2024, a requerida não juntou instrumento contratual, gravação de atendimento, protocolo de solicitação ou outro elemento capaz de evidenciar de forma segura que a nova contratação decorreu de manifestação de vontade da parte autora. Os registros internos apresentados unilateralmente pela fornecedora não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da nova adesão. Há, ainda, contradição objetiva entre a narrativa defensiva e os documentos de cobrança juntados no id n°. 136854450. A requerida afirma expressamente que o plano “Vivo Controle 4GB V” foi cancelado em 03/09/2024, com migração para a modalidade pré-paga. Entretanto, a fatura com vencimento em 29/10/2024, no valor de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos), refere-se ao período de 11/09/2024 a 30/09/2024, portanto integralmente posterior à data em que a própria requerida afirma ter realizado o cancelamento do plano Controle. Tal circunstância evidencia que o sistema de cobrança da fornecedora permaneceu gerando débitos incompatíveis com o próprio histórico contratual por ela apresentado, caracterizando falha na prestação do serviço. De outro lado, não se mostra indevida a cobrança referente ao período em que o primeiro plano esteve efetivamente ativo, até 26/06/2024, pois a documentação revela que havia relação contratual vigente naquele intervalo, inclusive com pagamento realizado pela parte autora, conforme id n°. 130019854. Assim, não há fundamento para afastar indistintamente todas as cobranças decorrentes da relação contratual. Todavia, mostra-se inexigível a cobrança correspondente ao período posterior ao cancelamento ocorrido em 03/09/2024, especialmente a fatura de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos), vencida em 29/10/2024. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado na contestação de id n°. 136854446. A requerida pretende a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos), justamente o valor da fatura correspondente a período posterior ao cancelamento do plano reconhecido pela própria fornecedora. Não demonstrada a regular prestação do serviço no período faturado, inexiste fundamento para a cobrança. No que se refere aos danos morais, entendo que as circunstâncias ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não se trata exclusivamente da emissão de cobrança indevida. O conjunto dos autos revela deficiência na administração da linha telefônica da parte autora, que, após solicitar o cancelamento do plano, deparou-se com a inatividade de seu número, seguida de posterior reabilitação em plano Controle cuja nova contratação não foi suficientemente demonstrada, além da continuidade da emissão de cobranças mesmo após novo cancelamento. A sucessão de cancelamento, indisponibilidade da linha, nova ativação sem demonstração segura da anuência do consumidor e posterior cobrança por período em que o plano já deveria estar cancelado revela falha que extrapola mero contratempo, atingindo a legítima expectativa do consumidor de continuidade e regularidade de serviço de comunicação de uso pessoal. O caso em análise é passível de condenação em danos morais. Em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TIM S/A . TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA NARRA PROBLEMAS COM SINAL DE INTERNET E LINHA DE TELEFONE CELULAR EM SUA RESIDÊNCIA QUE PERDURA POR MESES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . EMPRESA RÉ NÃO FEZ QUALQUER PROVA DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE SINAL NA ÁREA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, OU DA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA APÓS DIVERSAS RECLAMAÇÕES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00152667020168190031, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). (grifei). A reparação por dano moral encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido valor básico de indenização considerando o interesse jurídico lesado e os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes e, posteriormente, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, de modo a adequar a indenização às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na primeira fase, considerando a natureza do direito atingido, relacionado à regular prestação de serviço de telefonia e à indevida indisponibilidade da linha do consumidor, entendo adequado adotar como parâmetro inicial a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na segunda fase, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso. Embora tenha ocorrido falha relevante na prestação do serviço, não há comprovação de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, tampouco de consequências patrimoniais ou pessoais de maior gravidade. Por outro lado, a situação não se restringiu à simples cobrança, pois envolveu também a indisponibilidade do número telefônico e sucessivas inconsistências quanto à situação contratual da linha. Diante dessas circunstâncias, ponderando a extensão do dano, a gravidade concreta da conduta, a ausência de repercussões mais severas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o parâmetro inicial e fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o transtorno experimentado e conferir caráter pedagógico à condenação, sem proporcionar enriquecimento indevido. Registre-se, por fim, que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id n°. 147010831, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pela documentação juntada aos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança referente ao período posterior ao cancelamento do plano Controle ocorrido em 03/09/2024, especialmente a fatura com vencimento em 29/10/2024, no valor de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos); b) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n°. 54 do STJ, correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária do período; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, referente à cobrança de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos). Os demais pedidos ficam rejeitados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n°. 9.099/95. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA