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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIEL NASCIMENTO MONTEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de diferença de auxílio para aquisição de uniforme decorrente de sua promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. A parte autora alega que foi promovida em 25/09/2015, tendo recebido apenas 01 (um) soldo, no valor de R$ 868,77, embora o art. 79 da Lei nº 4.491/1973 assegure o pagamento de 03 (três) soldos. O art. 79 da Lei nº 4.491/1973 estabelece: “Art. 79 - O policial militar ao ser declarado Aspirante a Oficial, ou promovido a terceiro (3º) sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de três (3) vezes o soldo de sua graduação.” Trata-se de verba decorrente de ato único de promoção, de efeitos concretos e imediatos, sendo exigível desde a ocorrência do fato gerador. Assim, a pretensão encontra-se prescrita. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a promoção ocorreu em 25/09/2015, tendo a ação sido ajuizada somente em 02/10/2025, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. A posterior transferência do autor para a reserva remunerada, em 01/03/2022, não altera o termo inicial da prescrição, pois o auxílio decorrente da promoção constitui verba única, exigível desde o momento em que deveria ter sido paga. Do mesmo modo, a Súmula nº 85 do STJ não se aplica à hipótese, por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de obrigação de pagamento único decorrente de ato administrativo específico. Nesse sentido: “A promoção do militar para graduação superior é ato único, de efeitos concretos e imediatos quanto a ensejar o pagamento de auxílio-fardamento (...) o termo inicial da prescrição é a data do próprio ato e atinge o fundo de direito após o decurso de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (RecIno nº 5003470-71.2024.4.03.6311, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 14/11/2025). Ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém