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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0888252-38.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: POTENGI COMUNICACAO LTDA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por POTENGI COMUNICAÇÃO LTDA., ANA TATIANE MELO DE FREITAS, ANGELO GIROTTO NETO e PATRICIA CRISTINA CAVALCANTE contra o despacho de id n.º 199108434, por meio do qual foram intimados para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais. Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade. Alegam que o pronunciamento não teria esclarecido as razões pelas quais foi desconsiderada a presunção de veracidade das autodeclarações de hipossuficiência das pessoas físicas e tampouco indicado quais documentos deveriam ser apresentados. Defendem, ainda, que a própria condição de executados em demanda fundada em título extrajudicial evidenciaria a crise financeira e a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do conteúdo do pronunciamento judicial ou à obtenção antecipada do deferimento de pretensão ainda pendente de apreciação. No caso, o despacho embargado não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Limitou-se a aplicar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, assegurando aos requerentes oportunidade para comprovar a alegada insuficiência financeira antes da apreciação definitiva do benefício. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido, pois nenhuma conclusão desfavorável foi ainda proferida. A análise foi expressamente postergada para momento posterior à apresentação dos documentos solicitados. Quanto às pessoas físicas, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser submetida à verificação judicial quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem concluir, de plano, pela incapacidade de suportar as despesas processuais. Registre-se que, diferentemente do que afirmam os embargantes, não foi localizada nos autos declaração individual de hipossuficiência firmada por ANA TATIANE MELO DE FREITAS, ANGELO GIROTTO NETO e PATRICIA CRISTINA CAVALCANTE. Existe o pedido formulado na petição inicial, mas não o documento específico mencionado nos aclaratórios, tampouco documentação econômico-financeira suficiente para aferição individual da situação de cada requerente. Em relação à POTENGI COMUNICAÇÃO LTDA., a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica. Conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstra não possuir condições de arcar com os encargos processuais. Também não procede a alegação de que a existência da execução de título extrajudicial constitui prova suficiente da hipossuficiência. O inadimplemento de determinada obrigação pode decorrer de múltiplas circunstâncias, como controvérsia quanto ao débito, opção empresarial, insuficiência momentânea de liquidez ou priorização de outras obrigações. Não conduz, automaticamente, à conclusão de que a pessoa jurídica e cada um dos litisconsortes pessoas físicas estejam impossibilitados de arcar com as custas processuais. A aferição da gratuidade é individual. A eventual dificuldade financeira da sociedade empresária não se comunica automaticamente aos seus sócios ou garantidores, assim como a situação pessoal destes não demonstra, por si só, a incapacidade econômica da pessoa jurídica. Não se identifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no despacho embargado. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o despacho de id n.º 199108434. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o despacho retro. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)