Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888235-02.2026.8.20.5001 AUTOR: MARLUCIA LUCIO DOS SANTOS RAFAEL ADVOGADO(A) AUTOR: HALISON RODRIGUES DE BRITO (MT22355-O) REU: Banco BMG S/A PROCURADORIA: Banco BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e tutela de urgência proposta por Marlucia Lucio dos Santos Rafael, via advogado, em face de Banco BMG S.A.. A autora relata que, em 27/01/2021, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, ocasião em que recebeu o valor de R$ 1.650,00, acreditando tratar-se dessa modalidade de crédito. Posteriormente, descobriu que foi vinculada ao Contrato nº 16945706, referente a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito. Afirma que foram realizados descontos mensais de R$ 81,05 diretamente em seu benefício previdenciário, os quais perduraram por aproximadamente 67 meses, totalizando cerca de R$ 5.430,35, sem previsão de encerramento da cobrança. Sustenta que jamais foi informada acerca da natureza da contratação, tampouco autorizou a constituição de Reserva de Margem Consignável, sendo levada a acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Ao final, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (Id 199092065), É o relatório. Passo a decidir: I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando ainda que a parte autora é aposentada e alega receber baixa renda mensal, aliado ao fato do julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estabeleceu, em suma, que, até que sobrevenha nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pois bem. Pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada. Somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional. Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável e financiamento do restante do saldo devedor. No caso em exame, a autora reconhece que firmou o contrato de empréstimo consignado RMC n. 16945706 com o réu, desde o ano de 2021, mas alega que não os teria contratado na forma de cartão de crédito consignado, tendo havido violação ao dever de informação da consumidora. Nada obstante, observo que apenas os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar que a autora, qualificada com servidora pública, foi ludibriada por ocasião da formalização da contratação. Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento. Diante disso, revela-se prudente a instauração do contraditório no caso, viabilizando que a parte contrária exerça a ampla defesa, nos termos do art. 9°, caput, do CPC, pois somente após a oitiva do réu, oportunizando que junte aos autos o instrumento contratual firmado com a autora e que embasa os descontos, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos. Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto decorridos, segundo as próprias alegações autorais, mais de 5(cinco) anos de cobranças alegadamente ilegais levadas a efeito pela instituição financeira ré (vide o extrato da contratação no bojo da própria exordial de Id 199092057, página 2), sem que a requerente tivesse buscado esclarecimentos acerca da contratação a que estava aderindo ou mesmo manejado a competente ação para revisão ou anulação do contrato. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em prosseguimento, considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, que versa sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sendo a suspensão de natureza obrigatória para todos os processos pendentes que discutam o tema, à exceção, apenas daqueles que estejam na fase de cumprimento de sentença, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento do Tema 1.414 pelo C.STJ. Com o julgamento, LEVANTE-SE a suspensão e CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.