2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0888217-81.2026.8.14.0301 AUTOR: CESAR EDUARDO MEDEIROS CANELAS FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (PA12290PA) REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, MARIA CREUZA DANTAS DE MIRANDA, JOSE MARTINS DE MIRANDA NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CESAR EDUARDO MEDEIROS CANELAS FILHO, em que pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Travessa Juvenal Cordeiro, nº 265, bairro Canudos, Belém/PA, objeto da matrícula nº 446 do 2º Registro de Imóveis desta Capital. Narra o autor exercer a posse do bem desde 03/11/2009, alegando tê-la adquirido mediante instrumento particular de compra e venda, com posterior exercício de posse contínua, pública, pacífica e com animus domini. Relata, ainda, a realização de benfeitorias, pagamento de tributos e despesas relativas ao imóvel, bem como a celebração de contratos de locação. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua posse, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel e a determinação para que os credores relacionados aos gravames incidentes sobre o bem se abstenham de praticar atos capazes de turbar sua posse. É o sucinto relatório. Decido. Defiro a Gratuidade de Justiça em favor do autor. De início, verifico que a pretensão de usucapião extraordinária, em tese, encontra respaldo no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. No caso, o autor afirma exercer a posse desde novembro de 2009, circunstância que, em princípio, permite o preenchimento do requisito temporal. Todavia, a origem da posse mediante instrumento particular celebrado com terceiro que não figura como proprietário registral recomenda que a matéria seja devidamente esclarecida e submetida ao contraditório, especialmente quanto à origem da posse e à presença do animus domini ao longo do período alegado. Além disso, a petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, nas ações de usucapião é indispensável a precisa individualização do imóvel e de seus confinantes, inclusive para viabilizar a citação pessoal destes, na forma do art. 246, § 3º, do CPC, sem prejuízo da citação dos titulares do domínio e demais interessados. No caso, embora indicada a área e a matrícula do imóvel, não consta, de forma suficiente, planta individualizada e memorial descritivo contendo as medidas, confrontações e identificação dos confinantes, elementos necessários à adequada formação da relação processual. Também se mostra necessária a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, com os respectivos ônus e gravames, bem como o esclarecimento acerca da constrição judicial mencionada na inicial e do processo em que determinada, a fim de que se possa delimitar adequadamente a situação jurídica do bem e a posição dos terceiros interessados. Quanto à tutela de urgência, embora o autor tenha alegado a existência de hipoteca e penhora incidentes sobre o imóvel, não identifico, neste momento processual, demonstração concreta de ato atual de turbação ou esbulho de sua posse, tampouco de iminente ato expropriatório especificamente direcionado ao bem que justifique a adoção das medidas pretendidas inaudita altera parte. A mera existência de gravames ou a possibilidade abstrata de futura expropriação não evidencia, por si só, o perigo de dano concreto exigido pelo art. 300 do CPC. De igual modo, não se mostra adequada, neste momento, a determinação genérica para que credores se abstenham de praticar atos no âmbito dos respectivos processos executivos, sem prévia delimitação da controvérsia e sem a oportuna observância do contraditório. Assim, a tutela de urgência deve ser indeferida, por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha demonstração de ato concreto de turbação, esbulho, expropriação ou ameaça efetiva à posse exercida pelo autor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321 e 1.238 do Código Civil e nos arts. 246, § 3º, 300 e 259, I, do CPC: 1. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reexame diante de fato novo que demonstre ameaça concreta à posse do autor; 2. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar planta do imóvel, devidamente individualizada, com indicação de suas dimensões, área, localização e confrontações; b) apresentar memorial descritivo, preferencialmente acompanhado da respectiva ART/RRT, contendo a descrição técnica do imóvel; c) indicar e qualificar, tanto quanto possível, todos os confinantes, com seus respectivos endereços, para fins de citação pessoal; d) juntar certidão atualizada da matrícula nº 446 do 2º Registro de Imóveis de Belém, inclusive com a indicação dos atuais titulares do domínio e dos ônus e gravames existentes; e) esclarecer a origem dos direitos alegadamente transmitidos por Pedro Rodrigues Barbosa, especialmente sua relação jurídica com o imóvel e a razão pela qual teria legitimidade para alienar a posse ao autor, juntando, se existentes, os documentos pertinentes; f) esclarecer a situação da penhora atribuída à COOPERFORTE, indicando o número do processo em que determinada, bem como a natureza do crédito e o atual estágio do procedimento executivo; g) esclarecer se existe ato concreto de expropriação, leilão, adjudicação, arrematação, imissão ou qualquer outra medida judicial atualmente capaz de afetar a posse do autor; h) esclarecer a aparente referência a pagamentos de IPTU anteriores ao início da posse alegada, especialmente aqueles relativos ao período de 2004 a 2008, indicando a razão de tais pagamentos e sua relação com o imóvel. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém