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0888146-88.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0888146-88.2024.8.10.0001 DEMANDANTES: ANA MARGARETH DUTRA CUTRIM, ANA GORETH DUTRA CUTRIM, SÉRGIO DUTRA CUTRIM, CLÁUDIO ROBERTO DUTRA CUTRIM e SILVIO CÉSAR DUTRA CUTRIM DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o valor calculado do pedido de R$ 90.535,52 (noventa mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação. Isso porque a ação foi proposta em 13/11/2024 e, no referido ano, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), e a soma de 60 vezes esse valor é de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais). Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência destes Órgãos para julgamento de ações cujo valor da causa ultrapasse o teto indenizatório legalmente previsto, conforme art. 51, II, da citada Lei, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0888146-88.2024.8.10.0001 DEMANDANTES: ANA MARGARETH DUTRA CUTRIM, ANA GORETH DUTRA CUTRIM, SÉRGIO DUTRA CUTRIM, CLÁUDIO ROBERTO DUTRA CUTRIM e SILVIO CÉSAR DUTRA CUTRIM DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o valor calculado do pedido de R$ 90.535,52 (noventa mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação. Isso porque a ação foi proposta em 13/11/2024 e, no referido ano, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), e a soma de 60 vezes esse valor é de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais). Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência destes Órgãos para julgamento de ações cujo valor da causa ultrapasse o teto indenizatório legalmente previsto, conforme art. 51, II, da citada Lei, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

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