2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0888117-86.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: GUILHERME MACIEL SIMOES ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE RODRIGUES (OAB RJ059972) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE RODRIGUES (OAB RJ059972) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 05/09/2025, sem considerar nos consectários legais, o disposto na EC nº 136, editada em agosto 2025, e que revogou o Art. 3º da EC nº 113/2021, que determinava que para a correção monetária e juros de mora, deveria incidir uma única vez a taxa especial de liquidação de custódia - Selic. O Enunciado nº 34, do I Encontro Cedes, assim estabelece: "Enunciado 34: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes." Neste contexto, não há qualquer impedimento em se modular os consectários legais fixados na sentença, para adequá-los corretamente à legislação vigente à época da prolação da sentença já transitada em julgado, e permitir que a execução siga o seu curso aplicando-se corretamente os índices de juros e correção monetária. Assim, modifico a sentença proferida no que concerne aos consectários legais ali fixados, para que sobre o valor da condenação, a contar de 14/04/2023, data da aposentadoria da autora, até agosto de 2025, incida uma única vez para juros e correção monetária a taxa especial de liquidação de custódia. A contar de setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, e os juros de mora pela incidência da remuneração básica da caderneta de poupança, até a expedição do precatório, quando deverão ser aplicadas as disposições da EC nº 136/2025. Considerando as modificações trazidas nesta decisão, intime-se a autora para trazer aos autos nova planilha para a execução.