2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0888106-97.2026.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da petição inicial da presente demandada. Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelos artigos 14, § 1º, e 32, da lei 9099/1995, verbis; Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. [grifo nosso]. Assim, os fatos alegados devem ser comprovados por documentação. No presente caso, a parte demandante não comprovou ainda o seu endereço domiciliar. Logo, isso inviabiliza o recebimento da petição inicial. Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos cópia idônea do comprovante do seu endereço domiciliar; O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. DENIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara do JECível de Belém Portaria nº 3818/2026-GP M