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Processo 0888103-76.2025.8.20.5001

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888103-76.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIZ PAULO COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA JIULIETI CALDEIRA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar o restabelecimento do acesso da autora à conta @chef_luiiz, hospedada nas plataformas Instagram e Facebook, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. A controvérsia decorre da desativação unilateral da conta profissional da autora. A parte ré sustentou a legitimidade da medida com base em políticas internas e termos de uso da plataforma. A autora, por sua vez, defendeu a ausência de motivação concreta para o bloqueio e requereu a manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre usuária e plataforma digital se submete ao CDC; (ii) saber se a desativação unilateral da conta profissional, sem demonstração concreta da infração imputada à usuária, configura falha na prestação do serviço; (iii) saber se é adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) saber se cabe a alteração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. A parte ré não demonstrou, de forma concreta, específica e individualizada, qual conduta da autora teria violado os termos de uso da plataforma. Limitou-se a alegações genéricas sobre políticas internas, sem apresentar relatório técnico, histórico de infrações ou comunicação específica apta a justificar a medida extrema de desativação da conta. 6. Os documentos apresentados apenas em sede recursal e em contrarrazões não podem ser considerados, pois não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC. A juntada ocorreu após a preclusão da fase instrutória, sem justificativa para a apresentação extemporânea. Além disso, o conteúdo desses documentos sequer permite vinculação segura à autora. 7. A desativação unilateral e imotivada da conta profissional caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, sobretudo porque privou a autora de relevante canal de comunicação institucional e profissional. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia é compatível com as circunstâncias do caso, com a extensão do abalo e com os parâmetros adotados em casos semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A relação entre usuário e plataforma digital configura relação de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. A desativação unilateral de conta profissional em rede social exige demonstração concreta e individualizada da infração atribuída ao usuário. 3. A invocação genérica de políticas internas e termos de uso não legitima o bloqueio da conta quando ausente prova específica da violação contratual. 4. A desativação imotivada de conta profissional configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento do acesso e a condenação por danos morais. 5. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando não caracterizada a hipótese do art. 435 do CPC. 6. Mantida a sentença e desprovido o recurso da parte ré, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 435 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808923-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 01.08.2025, pub. 02.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0907599-91.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026, pub. 14.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0860049-71.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2025, pub. 29.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0845646-29.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2026, pub. 26.05.2026; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e LUIZ PAULO COSTA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao restabelecimento definitivo e integral das contas do autor no Instagram (@chef_luiiz) e no Facebook, vinculada ao e-mail "luizpaulo131415@gmail.com", no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (Id. 40689099). Nas razões recursais do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Id. 40689100), a primeira apelante sustenta: (a) legitimidade da desativação da conta @chef_luiiz e do perfil vinculado, por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram e Facebook, com informação de remoção por interação reiterada com conteúdo enquadrado na política relativa à sexualização de menores; (b) ciência prévia do usuário acerca das regras contratuais e da possibilidade de exclusão da conta; (c) exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos; (d) responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados e validade das restrições impostas pela plataforma; (e) impossibilidade de compelir a empresa a permanecer contratada, com invocação da livre iniciativa, da liberdade contratual e dos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, além do art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014; (f) descabimento da condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, prova do dano e nexo causal; (g) subsidiariamente, redução do valor indenizatório para patamar módico; (h) afastamento das astreintes por justo motivo, consistente na alegada violação aos Termos de Uso, ou, subsidiariamente, redução da multa; (i) afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob fundamento de ausência de causalidade, ou, subsidiariamente, reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; e (j) recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Ao final, requer o integral provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, com os pleitos subsidiários acima indicados (Id. 40689100). Nas razões recursais de LUIZ PAULO COSTA DO NASCIMENTO (Id. 40689109), o segundo apelante sustenta: (a) abusividade da suspensão unilateral das contas de Instagram e Facebook, sem aviso prévio e sem oportunidade de defesa; (b) apresentação, pela ré, de contestação genérica, sem indicação específica da diretriz supostamente violada; (c) inovação defensiva em sede de especificação de provas, com alegação de interação com conteúdo relacionado à sexualização de menores, desacompanhada de prova; (d) utilização das contas como portfólio profissional de chefe de cozinha, instrumento de divulgação do trabalho, fortalecimento da imagem profissional e captação de clientes; (e) gravidade da imputação formulada pela ré e repercussão sobre honra, dignidade, integridade psíquica, imagem comercial, reputação profissional e renda; (f) permanência do bloqueio por mais de 8 meses desde o ajuizamento da demanda, com impedimento de acesso ao acervo digital de fotos, vídeos, mensagens e demais conteúdos; (g) dispêndio de tempo útil em tentativas administrativas frustradas, diante da ausência de atendimento humanizado; (h) insuficiência do valor fixado a título de danos morais, por ausência de adequação às funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação; e (i) inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com pedido de fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ou outro valor entendido adequado, em patamar superior ao arbitrado na origem, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (Id. 40689109). Contrarrazões presentes (Ids. 40689112 e 40689111). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e, por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que, reconhecendo a procedência da pretensão inicial, condenou a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora à conta @chef_luiiz, hospedada na plataforma Instagram e Facebook, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A princípio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que as partes e enquadram nos conceitos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. No caso concreto, verifica-se que a conta da autora foi desativada unilateralmente, sem que a plataforma ré demonstrasse, de forma concreta, específica e individualizada, qual conduta teria violado os termos de uso a justificar a medida extrema adotada. No respeitante à temática, a jurisprudência pátria já decidiu pela reativação de contas desativadas unilateralmente, quando não demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação aos termos contratuais, reconhecendo a incidência do CDC e a necessidade de proteção da confiança legítima do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE SOCIAL. CONTA PROFISSIONAL DESATIVADA SEM JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por plataforma de rede social contra decisão que deferiu tutela provisória para reativação de contas profissionais desativadas do Agravado. Sustenta-se, no recurso, que a desativação decorreu de violação aos “Termos de Uso” previamente aceitos, sendo a ordem judicial de reativação uma interferência na liberdade contratual da empresa. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos da tutela provisória, especialmente diante da ausência de justificativa clara para a desativação e da utilização da conta para fins profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral de conta em rede social, sem motivação adequada e sem observância do contraditório, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para a reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIRO serviço prestado por redes sociais, ainda que gratuito, configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falhas na prestação. A desativação unilateral de conta profissional, sem comunicação prévia, sem justificativa clara e sem resposta a recurso administrativo, viola o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e configura desequilíbrio contratual. O contraditório e a ampla defesa devem ser observados mesmo em relações contratuais privadas, especialmente quando há alegação de violação a cláusulas genéricas dos “Termos de Uso”. A função social do contrato (art. 421, CC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC) exigem que atos unilaterais do fornecedor de serviços sejam razoáveis e proporcionais, sob pena de nulidade. A inatividade da conta utilizada para atividades profissionais pode causar dano relevante ao consumidor, configurando periculum in mora e justificando a concessão de tutela provisória. A multa diária fixada pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão judicial futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação unilateral de conta em rede social, sem justificativa clara, sem observância do contraditório e da ampla defesa, caracteriza falha na prestação do serviço. A relação entre usuário e plataforma digital configura relação de consumo, ainda que o serviço seja oferecido gratuitamente. A utilização profissional da conta desativada autoriza a concessão de tutela provisória para sua reativação, diante do risco de dano e da probabilidade do direito alegado. Cláusulas contratuais unilaterais dos “Termos de Uso” devem se submeter ao controle judicial quando produzirem efeitos desproporcionais ou abusivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 537, §1º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 7º e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1089417-35.2023.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.06.2024; TJ-MG, AC nº 5029517-84.2022.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 21.03.2023; STJ, REsp nº 1.300.161/RS; STJ, REsp nº 1.642.560/SP. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808923-76.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE ANÚNCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS INTERNAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por usuária da plataforma Facebook/Instagram para determinar a reativação de conta de anúncios utilizada profissionalmente para divulgação de produtos digitais, bem como condenar a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a legitimidade da desativação da conta com fundamento nos Termos de Serviço, Padrões da Comunidade e Políticas de Publicidade da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta de anúncios da autora foi legítima diante das políticas internas da plataforma digital; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRO provedor de aplicações pode estabelecer regras de utilização da plataforma e aplicar medidas restritivas, mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, função social do contrato e dever de informação.A empresa ré não demonstra, concretamente, qual conduta da autora teria violado os Termos de Serviço, limitando-se a alegações genéricas acerca das políticas internas da plataforma.Incumbe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar documentos, relatórios técnicos ou histórico de infrações aptos a justificar a desativação da conta.A invocação genérica de violação às Políticas de Publicidade e aos Padrões da Comunidade, desacompanhada de demonstração objetiva da infração atribuída à usuária, não legitima a restrição unilateral da conta, sobretudo quando utilizada como instrumento profissional e fonte de subsistência.A ausência de esclarecimentos adequados na tentativa de solução administrativa caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.A desativação arbitrária de conta em plataforma digital, sem comprovação objetiva da infração imputada ao usuário, configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta, indevidamente, bloqueada.A apelante deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover a desativação unilateral da conta sem justificativa concreta e sem oportunizar solução administrativa eficaz, incidindo o princípio da causalidade e legitimando a manutenção da condenação sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A desativação de conta em plataforma digital exige demonstração concreta da infração atribuída ao usuário.A mera invocação genérica de políticas internas da plataforma não legitima a restrição unilateral de conta utilizada profissionalmente pelo consumidor.A ausência de comprovação da violação contratual configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta bloqueada.A resistência injustificada da plataforma digital à solução administrativa da controvérsia atrai a incidência do princípio da causalidade e mantém a condenação sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.010, II, e 85. CC, arts. 188, I, e 474. CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do STJ.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907599-91.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) Com efeito, parte a requerida limitou-se a invocar genericamente políticas internas e a possibilidade contratual de restrição de usuários, sem apontar publicação, campanha, conteúdo ou comportamento determinado que pudesse caracterizar infração apta a embasar a desativação da conta. Convém observar que, a documentação anexada apenas na interposição da presente apelação cível e em sede de contrarrazões, não podem ser consideradas no caso concreto, pois sua juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença. Também é de se afirmar que o documento juntado no apelo não é novo e poderia ter sido juntado no decorrer do processo, portanto, anterior à prolação da sentença recorrida, nem tampouco foi apresentada justificativa para a apresentação extemporânea, não cabendo a premissa inserta no art. 435 do CPC. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIOS, CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo recorrente apenas em sede recursal não podem ser considerados, pois não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC e sua juntada foi intempestiva, já preclusa a fase instrutória. 4. O contrato de honorários advocatícios assinado por duas testemunhas possui liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC. 5. Ademais, o recorrente não demonstrou o excesso de execução, pois não apresentou memória de cálculo discriminada, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0860049-71.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025). Outro ponto da controvérsia que merece esclarecimento é que, ainda que se considerasse a juntada extemporânea da documentação apresentada em sede recursal, verifica-se que sequer tem como associar à parte autora, tendo em vista que o conteúdo não demonstra ter sido consumido ou produzido por esta. Nessas circunstâncias, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente diante da alegação de regular exercício de prerrogativa contratual. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento, relatório técnico, histórico de infrações ou comunicação específica que demonstrasse o descumprimento das políticas da plataforma pela usuária. Desse modo, evidencia-se a falha na prestação do serviço, porquanto a desativação da conta profissional da autora ocorreu sem motivação idônea, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, privando-a, arbitrariamente, de canal relevante de comunicação institucional. A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, vejamos: Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO UNILATERAL DE PERFIL PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela empresa provedora da plataforma Instagram contra sentença que determinou o restabelecimento do perfil profissional da usuária (@jadyroccha), reconheceu a ilicitude da suspensão unilateral da conta e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de manter as medidas coercitivas aplicadas durante o cumprimento da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da conta profissional da autora, sem comprovação específica de violação aos termos de uso da plataforma, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito; (ii) verificar a adequação da condenação ao restabelecimento do perfil, da fixação das astreintes e do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre usuária e provedora de aplicações configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. 4. Compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A ré não apresentou prova de violação concreta aos termos de uso, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a regularidade da suspensão. 6. A desativação unilateral e imotivada de perfil profissional configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, diante da ausência de transparência e de motivação específica. 7. O perfil era utilizado como ferramenta de trabalho, o que qualifica o dano e demonstra prejuízo à atividade econômica da usuária. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, proporcional e em consonância com precedentes do Tribunal. 9. As astreintes foram corretamente aplicadas e majoradas ante o reiterado descumprimento da tutela de urgência pela ré, não havendo desproporcionalidade. 10. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0845646-29.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 26/05/2026) Desse modo, a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreende uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido. Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o arbitramento do Magistrado a quo. Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual. Há de se considerar também que a condenação não resultou em valor ínfimo, ainda mais quando acrescida de juros e correção monetária. Ante o exposto, nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 17% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0888103-76.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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