2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0888103-45.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: PROTECH MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) IMPETRANTE: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA (PA016101), BEATRIZ BULHOES DE MENDONCA (PA032852), JOAO PAULO MENDES NETO (PA015583PA) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PROTECH MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. – EPP contra ato atribuído ao Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – CECOMT, conforme petição inicial de ID 190016453. A impetrante insurge-se contra a exigência de ICMS decorrente da importação de produtos médico-hospitalares, formalizada por meio do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 362026390000029, ID 190018845, sustentando que a operação estaria abrangida pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 78/2025. Em sede liminar, requer, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do referido TAD. No mérito, pretende a declaração de nulidade da exigência fiscal e o reconhecimento da impossibilidade de apreensão das mercadorias como meio coercitivo de cobrança. Antes da apreciação do pedido de urgência, impõe-se o exame da competência. Embora o feito tenha sido distribuído a esta 3ª Vara da Fazenda Pública sob o assunto “Apreensão”, a competência é definida pela natureza da relação jurídica efetivamente controvertida, extraída da causa de pedir e dos pedidos formulados. No caso, a apreensão questionada decorre diretamente da exigência de ICMS estadual, sendo objeto da impetração a própria exigibilidade do tributo e a validade do ato fiscal que a formalizou. Cuida-se, portanto, de controvérsia de natureza tributária estadual. No âmbito da Comarca de Belém, a matéria fiscal relativa ao Estado do Pará encontra-se submetida à competência especializada da 3ª Vara de Execução Fiscal, inclusive quando veiculada por mandado de segurança. Desse modo, este Juízo não detém competência para apreciar a demanda, inclusive o pedido liminar, cuja análise deverá ser realizada pelo juízo especializado. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de pedido de tutela de urgência ainda pendente de apreciação, proceda-se à redistribuição com urgência. Consigne-se, ainda, quanto ao ato ordinatório de ID 190022720, que constam nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais sob o ID 190022689, bem como o registro, na aba própria do PJe, de que as custas iniciais se encontram pagas. Intime-se. Redistribuam-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém