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Processo 0887956-19.2026.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (115) Nº 0887956-19.2026.8.14.0301 DEPRECANTE: COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS, NATHALIA LIMA MONTES ADVOGADO(A) DEPRECANTE: ANDIARA MACIEL PEREIRA (RS065408) DEPRECADO: JUIZO DA COMARCA DE BELEM-PARA, PATRICK BEZERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível, distribuída a este Juízo, oriunda do 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - TJRS, expedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5145261-72.2025.8.21.0001/RS, para fins de intimação da parte devedora (Patrick Bezerra do Nascimento) para pagamento de débito no valor de R$ 5.336,87. Verifica-se que o feito originário tramita perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob o regime da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a competência para o cumprimento de cartas precatórias deve observar não apenas a competência territorial do Juízo deprecado, mas também a competência material e funcional correspondente à natureza do processo originário. No caso concreto, a deprecata decorre de procedimento submetido ao microssistema dos Juizados Especiais, inclusive com expressa dispensa de custas em razão de sua tramitação naquele regime. Desse modo, não se mostra adequada a tramitação da carta precatória perante Vara Cível e Empresarial comum, sobretudo porque a diligência deprecada está diretamente vinculada a processo submetido ao procedimento especial disciplinado pela Lei nº 9.099/1995. A observância da especialização jurisdicional assegura a preservação do procedimento próprio do microssistema dos Juizados Especiais e a adequada execução do ato deprecado, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e cumprimento da presente carta precatória em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém/PA, a quem deverá o feito ser redistribuído, mediante sorteio, observadas as regras de distribuição vigentes. Proceda-se à imediata redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de setembro de 2026 Juiz de Direito

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