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Processo 0887945-87.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Altos - entre Rua Pariquis e Rua Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Telefone: (91) 32721950 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0887945-87.2026.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA NOBRE REU: JULIANA PRUSCH FERNANDES Destinatário(a): Nome: ANA CAROLINA PEREIRA NOBRE Endereço: Rua Cesário Alvim, 937, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Você está convocado(a) para comparecer à audiência designada, que será realizada no formato híbrido — presencialmente ou por videoconferência — conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 18/03/2027 11:00, Tipo: Conciliação (Una). Local: Avenida Roberto Camelier, 570, Altos - entre Rua Pariquis e Rua Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420. Acesse a sala virtual pelo link do processo; UNA - 0887945-87.2026.8.14.0301 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams . Com dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual em tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade. Advertências: Compareça pessoalmente ou entre na sala virtual 15 minutos antes. Empregado(a) tem direito à dispensa do trabalho no dia da audiência. As partes devem levar todas as provas e até 3 testemunhas, independente de intimação. Consulte todos os documentos do processo no endereço: pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. Clique em "Consulta Processual". Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELéM/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0887945-87.2026.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA NOBRE REU: JULIANA PRUSCH FERNANDES DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Carolina Pereira Nobre em face de Juliana Prusch Fernandes. Narra a parte autora que, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 20h30, trafegava pela Travessa Três de Maio na faixa da direita quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pela ré, a qual, vindo da faixa da esquerda, realizou manobra transversal para adentrar a garagem do Edifício Amazonita Garden, abalroando a dianteira esquerda do automóvel da requerente. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autora a expedição de ofício ao Condomínio do Edifício Amazonita Garden para que proceda ao imediato bloqueio de sobrescrita e apresente nos autos as imagens gravadas por seu sistema de videomonitoramento no dia 13/08/2026, no intervalo compreendido entre 20h00 e 21h00, voltadas para a Travessa Três de Maio e o acesso à garagem, sob o argumento de risco iminente de perda irreversível da prova por regravação cíclica do sistema. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Nos termos do artigo 300 c/c artigo 301 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao rito dos Juizados Especiais (Enunciado nº 26 do FONAJE), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante qualquer medida idônea para a asseguração do direito. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta delineada pelos documentos carreados à inicial, em especial o Boletim de Ocorrência policial e os orçamentos técnicos acompanhados de levantamento fotográfico, os quais demonstram avarias concentradas na porção dianteira esquerda do veículo da autora, padrão compatível com a dinâmica relatada de abalroamento decorrente de conversão ou transposição lateral. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo apresentam-se patentes, considerando que os sistemas de videomonitoramento por circuito fechado de televisão operam rotineiramente mediante gravação em looping (sobrescrita cíclica automática), usualmente em prazos curtos. Tendo o evento ocorrido em 13/08/2026, a demora inerente ao trâmite ordinário acarretaria o perecimento definitivo de elemento probatório essencial à elucidação da dinâmica do sinistro. Ressalte-se que a exibição da referida mídia não acarreta gravame ou prejuízo irreparável ao terceiro detentor do sistema, tampouco encontra óbice na legislação de proteção de dados, por se enquadrar na hipótese de exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar a expedição de ofício com urgência ao Condomínio do Edifício Amazonita Garden, localizado na Travessa Três de Maio, nº 1946, Bairro da Cremação, Belém/PA, para que: a) Promova, de imediato, a preservação e o bloqueio contra sobrescrita de todas as imagens gravadas por suas câmeras de segurança no dia 13 de agosto de 2026, no intervalo compreendido entre 20h00 e 21h00, abrangendo os ângulos voltados para a Travessa Três de Maio e o portão de acesso à garagem; b) No prazo de 5 (cinco) dias, apresente as referidas mídias nos autos eletrônicos, ou justifique eventual impedimento de fazê-lo. No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 18/03/2027, às 11h, neste juizado. Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. Deverão participar dos atos devidamente identificadas. Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

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