2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887945-84.2026.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (RJ130403) REU: TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Canindé Alves da Cruz em face de Too Seguros S.A., ambos qualificados nos autos (id 198980659). A parte autora alega, em suma, que, ao realizar consulta pública ao portal eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de apólice de seguro nº 1099300383759, supostamente contratada em seu nome junto à parte ré, sem qualquer manifestação de vontade, ciência ou anuência prévia. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou a aquisição do referido produto securitário, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a parte ré se abstenha de proceder a quaisquer descontos ou cobranças relativos à apólice referida, sob a égide da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos ou cobranças relativos à apólice de seguro nº 1099300383759, por ela localizada em consulta ao portal da SUSEP, sob a alegação de que jamais anuiu com a contratação do referido produto. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera verossimilhança da alegação para a sua concessão. No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado, por meio da consulta ao portal da SUSEP, a existência de apólice registrada em seu nome, não trouxe aos autos qualquer comprovante de desconto, cobrança ou pagamento efetivamente realizado em seus proventos de aposentadoria ou por qualquer outra forma, limitando-se a afirmar a possibilidade de que tais descontos venham a ocorrer. A própria peça exordial reconhece a ausência de fatura, certificado individual, contrato ou demonstrativo que permita identificar os valores debitados, não havendo, nesse momento processual, elemento concreto que evidencie a existência de prejuízo atual ou iminente à subsistência da parte autora. Inexistindo prova do desconto do prêmio securitário em proventos de aposentadoria ou de sua cobrança por qualquer outra forma de pagamento, não se configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sendo o mero registro da apólice, por si só, insuficiente para autorizar a medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Concedo a gratuidade da justiça. Apraze-se audiência prévia de conciliação virtual junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, para oferta de contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC. Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Intimem-se as partes da audiência em tela. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06