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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887930-89.2024.8.14.0301 AUTOR: DANILO MAGALHAES REZEGUE ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) REU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE0023255A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO cumulada com pedido de restabelecimento de limite e tutela de urgência, ajuizada por DANILO MAGALHAES REZEGUE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129948921), o autor alega, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, com limite disponibilizado de R$ 6.500,00. Sustenta que, devido a descontrole financeiro momentâneo, passou a adimplir apenas parte das faturas, momento em que afirma ter sido surpreendido pela cobrança de juros e encargos moratórios abusivos, caracterizando anatocismo ("bola de neve"). Afirma ainda que, apesar de formalizar negociações para pagamento da dívida, teve seu limite de crédito bloqueado unilateralmente e sem aviso prévio. Requer, liminarmente, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, exclusão da capitalização mensal de juros, restituição/compensação de valores, restabelecimento do limite de crédito, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Em decisão proferida no ID 131262630, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que o autor exerce a profissão de médico, fato que demanda análise pormenorizada dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual. A parte autora compareceu aos autos manifestando-se no ID 133440849, argumentando que, a despeito de sua profissão, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica em razão de diversos descontos em seus rendimentos, comprometendo o sustento de sua família. Anexou faturas e cópia da Carteira de Trabalho Digital, reiterando o pedido de deferimento da benesse gratuita. Regularmente citado, o réu ofertou Contestação tempestiva (ID 134158991), instruída com documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC (falta de indicação do valor incontroverso) e a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros praticadas, rechaçando a limitação a 12% ao ano e validando a capitalização mensal com amparo em legislação e súmulas do STJ. Rebateu a alegação de abusividade, rechaçou a aplicação da "calculadora do cidadão" como meio de prova e pugnou pela improcedência in totum dos pedidos, impugnando, por fim, o pleito de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. No ID 134914313, a patrona do autor informou dificuldade de contato com o seu constituinte para o cumprimento de diligências, requerendo a intimação pessoal do mesmo. Na sequência (ID 140612405), sobreveio decisão judicial determinando providências pertinentes ao andamento do feito e à regularização das custas processuais. A parte autora apresentou Réplica à contestação no ID 141484235, oportunidade em que rechaçou as preliminares ventiladas pelo banco réu, ratificou os termos e pedidos da exordial e requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, apresentando rol de quesitos a serem respondidos por perito do juízo. Posteriormente, diante da inércia do autor quanto a determinações anteriores, foi proferido despacho (ID 154548918) ordenando a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a decisão de ID 140612405. No ID 155684448, a defesa do autor peticionou requerendo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais, alegando aguardar retorno do cliente. O pleito foi apreciado pelo Juízo no despacho de ID 172370062, que concedeu prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades legais. Por fim, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão (ID 189342569) atestando que a tentativa de intimação pessoal do autor restou infrutífera. Conforme a certidão, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de destinatário "Ausente" após as tentativas regulamentares de entrega. Os autos vieram então conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 354 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, instada a regularizar o preparo inicial/cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento das custas ou cumprimento da obrigação, mesmo após o deferimento de dilação de prazo (ID 172370062). Aplica-se ao caso a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A lei é clara ao indicar que basta a intimação do patrono da parte para a comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para este fim específico. Além disso, nota-se que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a anotação "Ausente" (ID 189342569). Nesse aspecto, ressalta-se que são presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço declinado nos autos pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cabia à parte autora manter seu endereço atualizado e viabilizar o recebimento de correspondências oficiais, de modo que a intimação pessoal tentada reputa-se, também, inteiramente válida. Destarte, não tendo a parte promovido o recolhimento das custas iniciais exigidas por lei após a regular intimação do seu patrono, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que atrai a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual: "A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.118.250/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887930-89.2024.8.14.0301 AUTOR: DANILO MAGALHAES REZEGUE ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) REU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE0023255A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO cumulada com pedido de restabelecimento de limite e tutela de urgência, ajuizada por DANILO MAGALHAES REZEGUE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129948921), o autor alega, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, com limite disponibilizado de R$ 6.500,00. Sustenta que, devido a descontrole financeiro momentâneo, passou a adimplir apenas parte das faturas, momento em que afirma ter sido surpreendido pela cobrança de juros e encargos moratórios abusivos, caracterizando anatocismo ("bola de neve"). Afirma ainda que, apesar de formalizar negociações para pagamento da dívida, teve seu limite de crédito bloqueado unilateralmente e sem aviso prévio. Requer, liminarmente, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, exclusão da capitalização mensal de juros, restituição/compensação de valores, restabelecimento do limite de crédito, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Em decisão proferida no ID 131262630, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que o autor exerce a profissão de médico, fato que demanda análise pormenorizada dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual. A parte autora compareceu aos autos manifestando-se no ID 133440849, argumentando que, a despeito de sua profissão, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica em razão de diversos descontos em seus rendimentos, comprometendo o sustento de sua família. Anexou faturas e cópia da Carteira de Trabalho Digital, reiterando o pedido de deferimento da benesse gratuita. Regularmente citado, o réu ofertou Contestação tempestiva (ID 134158991), instruída com documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC (falta de indicação do valor incontroverso) e a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros praticadas, rechaçando a limitação a 12% ao ano e validando a capitalização mensal com amparo em legislação e súmulas do STJ. Rebateu a alegação de abusividade, rechaçou a aplicação da "calculadora do cidadão" como meio de prova e pugnou pela improcedência in totum dos pedidos, impugnando, por fim, o pleito de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. No ID 134914313, a patrona do autor informou dificuldade de contato com o seu constituinte para o cumprimento de diligências, requerendo a intimação pessoal do mesmo. Na sequência (ID 140612405), sobreveio decisão judicial determinando providências pertinentes ao andamento do feito e à regularização das custas processuais. A parte autora apresentou Réplica à contestação no ID 141484235, oportunidade em que rechaçou as preliminares ventiladas pelo banco réu, ratificou os termos e pedidos da exordial e requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, apresentando rol de quesitos a serem respondidos por perito do juízo. Posteriormente, diante da inércia do autor quanto a determinações anteriores, foi proferido despacho (ID 154548918) ordenando a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a decisão de ID 140612405. No ID 155684448, a defesa do autor peticionou requerendo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais, alegando aguardar retorno do cliente. O pleito foi apreciado pelo Juízo no despacho de ID 172370062, que concedeu prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades legais. Por fim, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão (ID 189342569) atestando que a tentativa de intimação pessoal do autor restou infrutífera. Conforme a certidão, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de destinatário "Ausente" após as tentativas regulamentares de entrega. Os autos vieram então conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 354 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, instada a regularizar o preparo inicial/cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento das custas ou cumprimento da obrigação, mesmo após o deferimento de dilação de prazo (ID 172370062). Aplica-se ao caso a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A lei é clara ao indicar que basta a intimação do patrono da parte para a comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para este fim específico. Além disso, nota-se que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a anotação "Ausente" (ID 189342569). Nesse aspecto, ressalta-se que são presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço declinado nos autos pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cabia à parte autora manter seu endereço atualizado e viabilizar o recebimento de correspondências oficiais, de modo que a intimação pessoal tentada reputa-se, também, inteiramente válida. Destarte, não tendo a parte promovido o recolhimento das custas iniciais exigidas por lei após a regular intimação do seu patrono, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que atrai a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual: "A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.118.250/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.