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0887913-53.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0887913-53.2024.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: LUCAS DE SOUSA VINUTO ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS – OAB/SC N. 54.359 EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E O JULGOU PREJUDICADO. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO IMPETRANTE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DA DECISÃO PARA FAZER CONSTAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO COMO CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA A QUALQUER TEMPO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TEMA 530 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO AUTÔNOMA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE SOUSA VINUTO contra a decisão monocrática de Id. 36518039, que homologou o pedido de desistência do recurso de Apelação e o julgou prejudicado, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo embargante contra ato atribuído ao ESTADO DO PARÁ, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. Em suas razões recursais (Id. 36621169), o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, julgamento extra petita e omissão, ao argumento de que a petição de Id. 35983499 continha pedido de desistência do próprio Mandado de Segurança, e não do recurso de Apelação, tendo requerido expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e no Tema 530 do STF. Contrarrazões apresentadas nos Ids. 37261865 e 37261871. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido que o pedido formulado no Id. 35983499 teve por objeto a desistência do Mandado de Segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC e do Tema 530 do STF (Id. 39803915). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.022, CPC), tempestivo (art. 1.023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§ 2º do art. 1.024, CPC). Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. No caso, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à existência de erro material na identificação do objeto do pedido de desistência formulado no Id. 35983499. Com efeito, a decisão embargada consignou: “Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC.” Todavia, da leitura da petição de Id. 35983499, constata-se que o embargante não requereu a desistência do recurso de Apelação, mas a desistência do próprio Mandado de Segurança, postulando expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trata-se, portanto, de erro material quanto à identificação do objeto da desistência, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A desistência da ação constitui ato unilateral do autor, cuja eficácia, depois de oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra geral estabelecida pelo art. 485, § 4º, do CPC. Entretanto, no âmbito do Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários.” Desse modo, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ainda que já tenha sido proferida sentença de mérito desfavorável e independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora ou da pessoa jurídica interessada. No caso, o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, mediante manifestação expressa e inequívoca do impetrante, inexistindo circunstância capaz de impedir a sua homologação. Reconhecido que o pedido apresentado no Id. 35983499 teve por objeto a desistência do Mandado de Segurança, impõe-se a correção do erro material para homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. A prejudicialidade do recurso de Apelação constitui mera consequência processual da extinção da ação originária, uma vez que desaparece o interesse no exame da sentença anteriormente proferida. A correção ora realizada não importa novo exame do mérito da controvérsia nem acolhimento autônomo das alegações de omissão e julgamento extra petita. Cuida-se apenas da adequação objetiva da decisão ao requerimento efetivamente formulado pela parte. Dessa forma, embora se reconheça o equívoco na identificação do objeto da desistência, não subsistem os demais vícios alegados pelo embargante, pois, corrigido o erro material, a decisão passa a refletir corretamente a manifestação processual apresentada no Id. 35983499 e a consequência jurídica decorrente do Tema 530 do STF. Isto posto, e na esteira do parecer do MP, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para corrigir o erro material constante da decisão monocrática de Id. 36518039, de modo que, onde constou: “Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC”, passe a constar: “Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado no Id. 35983499 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral, restando prejudicado o recurso de Apelação.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

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